TSE cassa mandato de vereadores de Belo Horizonte que foram eleitos em vagas para mulheres

Ministros reconheceram que Pros, atual Solidariedade, fraudou a cota de gênero na disputa das Eleições 2020. Com isso, parlamentares César Gordin e Wesley Moreira foram cassados.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu que o Partido Republicano da Ordem Social (Pros), atual Solidariedade, fraudou a cota de gênero na disputa por cargos de vereador em Belo Horizonte durante as Eleições 2020. Com isso, os mandatos dos parlamentares César Gordin (Solidariedade) e Wesley Moreira (PP) foram cassados.

Durante uma sessão nesta terça-feira (12), os ministros decretaram a nulidade dos votos recebidos pela legenda, acompanhando o relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques. O plenário ainda determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Além disso, foi declarada a inelegibilidade de oito candidaturas femininas envolvidas na fraude. De acordo com o TSE, as candidatas não se empenharam para anunciar a própria disputa ao pleito. Algumas não votaram em si mesmas e também divulgaram outro candidato a vereador, do mesmo partido, nas redes sociais.

“Nem no início da candidatura houve qualquer demonstração de ato efetivo de campanha”, destacou o ministro Floriano de Azevedo.
No julgamento, a defesa dos investigados alegou que o autor da ação pediu desistência e sustentou que o Ministério Público Eleitoral (MPE) não poderia assumi-la (entenda mais abaixo). Também disse haver igualdade jurídica em outros processos já concluídos, em que fraudes não foram constatadas.

O plenário entendeu que as ações analisadas poderiam ser similares em alguns aspectos, mas não idênticas, porque produziam consequências diferentes. Então a desistência do requerente foi homologado, e o MPE assumiu o caso.

Em nota, a Câmara Municipal de Belo Horizonte afirmou que “não é parte e não se manifesta nesse processo”, mas que a decisão será cumprida.

“Cabe à instituição apenas o cumprimento da decisão judicial, o que ocorrerá nos termos do voto do relator”, informou a assessoria da CMBH.

O que dizem os acusados

O vereador Wesley Moreira disse ter “absoluta convicção” de que não houve irregularidades que justificassem a nulidade dos votos dos candidatos do partido.

“Sigo em frente, como sempre fiz, na defesa dos eleitores que – democrática e regularmente – me confiaram a missão de representá-los no parlamento, na certeza de que em breve essa injustiça será corrigida”, afirmou, em nota.
Em nota publicada nas redes sociais, o vereador César Gordin afirmou ser vítima de perseguição por ter origens nos movimentos de torcidas organizadas.

“Arrumaram um jeito de movimentar em Brasília um processo de 2020 contra o partido que fui candidato e que não tenho nada a ver”, disse o ex-parlamentar em trecho do comunicado.
Entenda o caso
Edmar Martins Cabral, candidato do Partido Socialista Brasileiro (PSB) ao cargo de vereador de Belo Horizonte, em 2020, acusou o Pros de registrar as oito candidaturas femininas apenas para cumprir a cota de gênero exigida por lei.

Segundo a acusação, Natália Gomes Pereira, Bianca Angel Amaral, Nayssa Lyere Cândido Barbosa, Elaine Jaine de Assis Branco, Cíntia Juliana Ferreira de Abreu, Karine Souza dos Santos, Kathleen Iasmin Rocha da Silva e Viviane Cristina da Fonseca eram as candidatas.

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) julgou os pedidos improcedentes, afirmando que as provas apontadas não seriam suficientes para caracterizar a fraude à cota de gênero. Edmar, no entanto, apresentou recurso ao TSE, mas acabou desistindo da ação.

O processo foi assumido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que conseguiu a cassação dos parlamentares na sessão desta terça.

O que é cota de gênero?
Segundo a Lei 9.504/97, a cota de gênero é uma ferramenta para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legislativas.

A norma estabelece que cada partido político deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.

 

Plenário anula medidas implementadas contra senadores em operação policial sem autorização do STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos envolvendo senadores ocorridas no âmbito da Operação Métis. De acordo com a decisão, proferida na Reclamação (RCL) 25537, em razão da prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constituição Federal, a medida, autorizada por um juiz federal, usurpou a competência do STF.

Operação Métis

Em outubro de 2016, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a prisão de policiais legislativos e a realização de busca e apreensão no Senado Federal, no âmbito da Operação Métis. A operação investigava a determinação, pelo diretor da Polícia Legislativa do Senado, de medidas de contrainteligência nos gabinetes e nas residências do senador Fernando Collor, dos então senadores Gleisi Hoffmann e Edison Lobão Filho e do ex-senador José Sarney. Os policiais legislativos são acusados de terem praticado varreduras para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato. O juízo federal também havia autorizado a interceptação telefônica dos investigados e a quebra do sigilo telefônico relacionado às ligações captadas durante o período de interceptação.

O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.

Indícios de participação de parlamentar

O relator atual da reclamação, ministro Edson Fachin, salientou que o STF não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional. Ele lembrou que o juízo da 10º Vara Federal do DF assentou que haveria indícios de que o comportamento adotado pela Polícia Legislativa decorria de pedido dos próprios parlamentares, o que atrairia a competência do STF.

De acordo com Fachin, a interceptação e a quebra de sigilo telefônico são diligências sujeitas a autorização judicial prévia pelo juiz natural da causa, e a inobservância desta regra representa causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa. Ainda de acordo com Fachin, essa irregularidade não alcança os investigados sem prerrogativa de foro nem os elementos probatórios cuja produção independa de prévia autorização judicial.

Em seu voto, o ministro acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na Ação Cautelar (AC) 4297, para a manutenção das provas que não dependam de autorização judicial obtidas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Segundo o relator, como os documentos e equipamentos associados à Polícia do Senado Federal e aos policiais legislativos investigados podem contribuir para a formação da convicção do titular da ação penal, seria contraproducente sua devolução.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Autoridade incompetente

O ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência parcial, votou no sentido de declarar ilícitas todas as provas obtidas nas diligências. Segundo ele, embora não seja vedado ao Poder Judiciário determinar medidas coercitivas , inclusive busca e apreensão, em equipamentos, gabinetes e casas de parlamentares, o que é assegurado pelo princípio da independência dos Poderes, é necessário seguir os mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, entre eles a cláusula de reserva jurisdicional e o respeito ao princípio do juiz natural.

Em seu entendimento, como as diligências foram autorizadas por autoridade incompetente, as provas obtidas são inadmissíveis no processo, pois foram captadas por meios ilícitos, em desacordo com as normas que regem a ação persecutória do Estado (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Essa corrente foi integrada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Justiça Federal

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência total da reclamação. No entendimento de ambos, os atos deferidos pelo juízo da 10ª Vara Federal são lícitos, pois apenas se estivesse comprovada a participação de parlamentar federal é que haveria a competência do STF para supervisionar as investigações.