10.001 resultados encontrados para o. bloqueio judicial - data: 08/08/2025
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96 Rio Branco-AC, terça-feira 18 de fevereiro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.538 COMARCA DE ACRELÂNDIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO KAMYLLA ACIOLI LINS E SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO NORONHA DE AZEVEDO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0128/2020 ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700150-54.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1323 679 DE SEGURO DPVAT REQUERENTE.: TEREZINHA MENDES DA COSTA REPRESENTADA POR INGRID ALVES BRASIL. “Ficam as partes, inclusive a requerida, intimadas do despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para depósito do valor da perícia e determinou o bloqueio judicial via BACENJUD, tendo em vista o prejuízo que poderia ser causado ao mutirão de perícias já designado.
Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3468 1168 atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desembolso de cada parcela, até o trânsito em julgado. Após, será aplicada a taxa SELIC, a qual engloba juros e atualização monetária. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - A
CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EIRELI - ME X ODAIR LUCIO JUNIOR X MARIA FRANCISCA SILVA LUCIO Considerando que, apesar de regularmente citados, os executados não comprovaram o pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, determino: 1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Br
0002819-93.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP076153 ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR) X DIAS SILVA PORTAS RAPIDAS LTDA - ME X MARCO ANTONIO DIAS X MARLI RIBEIRO DA SILVA DIAS Considerando que, apesar de regularmente citados, os executados não comprovaram o pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, determino: 1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes
de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD.Considerando os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino o bloqueio de valores superiores a R$ 100,00 (cem reais).2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores de passeio com ano de fabricação posteriores a 2.000 no Sistema RENAJUD.Considerando o valor econômico de mercado e a possibilidade de arrematação, tãosomente serão levados a leilão judicial a ser designado
de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD.Considerando os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino o bloqueio de valores superiores a R$ 100,00 (cem reais).2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores de passeio com ano de fabricação posteriores a 2.000 no Sistema RENAJUD.Considerando o valor econômico de mercado e a possibilidade de arrematação, tãosomente serão levados a leilão judicial a ser designado
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1267 1749 ativos financeiros em nome do executado, mas não foram localizados valores passíveis de penhora. Abra-se vista a exequente para manifestação no prazo de dez dias. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório. - ADV: LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP) Processo 0131505-38.2000.8.26
0009270-71.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP214491 DANIEL ZORZENON NIERO) X SMARTLUX COMERCIO E SERVICOS DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. - ME X LEONILDO MODENEZI X VIVIANE LOPES Considerando que, apesar de regularmente citado, o executado LEONILDO MODENEZI não comprovou o pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, determino: 1) O Bloqueio Judicial de ativos f
passeio com ano de fabricação posteriores a 2.000 no Sistema RENAJUD.Considerando o valor econômico de mercado e a possibilidade de arrematação, tão-somente serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS os veículos automotores de passeio fabricados a partir do ano de 2000, desprovidos de restrições judiciais anteriormente anotados.Por fim, voltem os autos conclusos.Int. 0022107-61.2014.403.6100 - CA