10.001 resultados encontrados para o. contrato de abertura - data: 22/12/2024
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Nota Promissória, acompanhados de demonstrativo de débitos e cálculos de evolução da dívida. Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo no valor de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), sendo o valor líquido, deduzidas despesas de tarifa, seguros e tributos, creditado no ato na conta corrente do mutuário. Sobre o valor mutuado incidem juros à taxa mensal efetiva de 2,6% ao mês, sendo financiamento pagável em 36 prestações mensais, calculadas pela tabela Pri
É o relatório. Fundamento e decido. O recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC - Código de Processo Civil. A exequente ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA INSTANTÂNEO" (fls. 09-20). Referido contrato prevê a concessão, pela instituição financeira, de crédito rotativo flutuante (modalidade denominada GIROCAIXA INSTANTÂNEO) e crédito rotativo fixo (modalidade denominada CHEQUE EMPRESA CAIXA), mediante lançamentos em conta corre
primeira no valor de R$ 5.360,16 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora, co-devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585, inciso II c/c 580 Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução. Ademais, o contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no me
"Art. 28, §2º, II: a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais a
DESAPROPRIACAO 0044420-27.1988.403.6100 (88.0044420-2) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A(SP172315 - CINTHIA NELKEN SETERA) X IBRAHIM MACHADO X FRANCISCO ASSIS MACHADO X MARIO FLAVIO MACHADO(SP129220 - FREDERICO ALESSANDRO HIGINO E SP129114 - DENISE MARIA FIORUSSI HIGINO) Tendo em vista o cumprimento do artigo 34 do Decreto Lei 3365/41, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos expropriados. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe
DATA:19/12/2003, PÁGINA:451, Relator CASTRO FILHO)PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. SÚMULA N. 247-STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. EMBARGOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO.I. Reconhecida a adequação da monitória para recebimento de débito constituído em contrato bancário de crédito rotativo, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode impor às partes submeterem-se ao rito ordinário com esse mesmo objetivo.II. Recurso especial conhecido e provido, para
para SENTENÇA. Intimem-se. 0008515-12.2014.4.03.6338 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6338010227 - DANILO DE SOUSA PEREIRA (SP341514 - ROSANGELA ISABEL DA SILVA VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a retirada de seu nome no cadastro de inadimplementes. Narra que em janeiro de 2014 se inscreveupara o curso de graduação em Tecnologia de Fabricação Mecânica na Faculd
prestação continuada, devido à alegada deficiência. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao requ
FALECIMENTO DA ESTUDANTE. LEI Nº 12.513/2011. SALDO DEVEDOR ABSORVIDO PELO FUNDO. 1. "Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo FIES e pela instituição de ensino." (Art. 6º-D, da Lei nº 12.513/2011) 2. Hipótese em que, tendo sido a ação ajuizada em 03/05/2011, quando em vigor a Lei nº 12.513/2011, esta deverá ser a norma aplicada
12.016/09, faz-se mister, para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a presença do requisito verbalizado na expressão fundamento relevante. Este, segundo autorizada doutrina, não se confunde com o fumus boni iuris, pois representa um plus em relação a este (Mauro Luiz Rocha Lopes, Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 1ª ed., p. 83). Mais adiante, o ilustre autor pontifica:Fundamento relevante é, portanto, o fundamento plausível, passível de ser acolhido