56 resultados encontrados para obra financiada com recursos - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Alega a parte autora que todos os apartamentos acima mencionados, localizados no Condomínio Residencial M’Boi Mirim, na Rodovia José Simões Louro Junior, nº 13.115, Jardim do Eden, Itapecerica da Serra/SP, CEP: 06865-800, construídos com verbas do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e que estavam em sua posse, foram invadidos em 09/12/2016, por pessoas desconhecidas, não contempladas pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Os fatos acima alegados comprovam-se através do boletim de o
Alega a parte autora que de 47 (quarenta e sete) imóveis localizados no Condomínio Residencial Jardim das Flores, que se subdivide em Residencial Azaleias, Condomínio Residencial Violetas e Condomínio Residencial Girassóis, situados na Rua Paraguai, n. 380, Jardim Helena, CEP 06342-140, Carapicuíba/SP, construídos com verbas do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e que estavam em sua posse, foram invadidos entre os dias 05/01/2016 e 07/01/2016, por pessoas desconhecidas, não conte
b) querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico para a produção da prova pericial; 11. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico.[...] Sustenta a parte agravante que a lide securitária deve permanecer na esfera de competência do juízo federal, em virtude do interesse jurídico da CEF em relação ao objeto da demanda, por exercer a gestão do FCVS e do seguro SH/SFH em debate, conforme assegurado pela Lei n. 1
pericial; 11. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico.[...] Sustenta a parte agravante que a lide securitária deve permanecer na esfera de competência do juízo federal, em virtude do interesse jurídico da CEF em relação ao objeto da demanda, por exercer a gestão do FCVS e do seguro SH/SFH em debate, conforme assegurado pela Lei n. 12.409/2011. Aduz que a reparação de vícios construtivos é de responsabilidade única
bem como a condenação das demandadas - Caixa Econômica Federal e COHAPAR - à reparação dos vícios construtivos apontados em perícia de engenharia. Segundo o informado na decisão agravada, o ingresso da Caixa Seguradora S/A na demanda ocorreu após a emenda da inicial, com o aditamento de pedido de declaração de nulidade da rescisão unilateral do contrato de seguro ou a sua revalidação por falta de ciência dos autores da rescisão.(fl. 660) Há, portanto, cumulação de pedidos env
de parte na relação jurídica firmada entre os adquirentes dos imóveis e o Construtor (COHALAR), por ter atuado como agente financiador e responsável pela fiscalização das obras, e não pelas atribuições assumidas em decorrência do Seguro SH/SFH (Lei n. 12.409/2011) como alegado na peça recursal. Por isso, as questões relacionadas à indenização securitária deverão ser dirigidas exclusivamente à Seguradora, por meio de ação própria, no Juízo competente, a critério dos autore
Nome: SILVIOMAR ALMEIDA SANTOS Benefício concedido: Auxílio-Doença Número do benefício (NB): 530.855.759-0 Data de início do benefício (DIB): 20/06/2008 – restabelecimento a partir de 18/02/2009 Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4
2725/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019 920 assim se procedia para viabilizar ao construtor a possibilidade de É necessário asseverar que, no caso, a atividade realizada pelo aquisição dos materiais para posterior instalação (Id fd58cfd - págs. reclamante envolvia a fiscalização de obra financiada com recursos 3 e 4). de origem pública - contribuições de caráter tributário destinadas ao SESC - pass
2725/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019 928 sobre as conclusões do relatório da SECEX-AM, confirmou que, de grave o suficiente para justificar a demissão, não se podendo fato, houve alguns pagamentos em favor da contratada sem que os reputar inválido o ato. respectivos serviços tivessem sido executados, justificando que assim se procedia para viabilizar ao construtor a possibilidade de É necessário assev
Diante das notificações encaminhadas e da não conclusão da obra, a situação permanece inalterada, configurando o descumprimento contratual que enseja o vencimento antecipado da dívida e a necessidade de acionamento do seguro para substituição da construtora. Portanto, necessária é a desocupação da construtora ré do canteiro de obras. Ademais, a demora no provimento jurisdicional poderá causar graves e irreversíveis prejuízos. O empreendimento em questão trata-se de obra financi