2.715 resultados encontrados para obrigatoriedade da cobertura - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
V, e Art. 35-C, juntamente com a Resolução CONSU nº 13 em seu art. 5, asseguram a obrigatoriedade da cobertura contratual para esses casos. Portanto, deve ser mantida a cobrança. AIH 2189465144 (fls. 3327/3335) Beneficiário Guilherme Gusmão de Oliveira - contrato assinado em 26/07/1999. Dependente foi internado, em razão de redução incruentas de fraturas supra-condilianas D. Tratando-se de tratamento ambulatorial e hospitalar de urgência e emergência, a Lei nº 9.656/98, em seus artig
Além disso, a requerente não demonstrou que os valores pretendidos pela requerida encontram-se em desacordo com os preços de mercado dos procedimentos médicos. A Lei nº 9.656/98 aplica-se aos fatos decorrentes de contratos de prestação de serviços celebrados anteriormente ao início de sua vigência, haja vista que disciplina a relação jurídica entre as operadoras e o SUS. Desde que os fatos geradores da obrigação de ressarcimento ocorram após a vigência da norma, não se há fala
ressarcimento ao SUS, pela utilização do serviço público de saúde, não pode ser admitida, tendo em vista a condição dos beneficiários, 'que estavam cumprindo período de carência, e, portanto, sem cobertura contratual', além dos que estavam fora da área de abrangência geográfica do contrato. Ocorre que, em casos de emergência e urgência, a Lei 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual". 3. Consignou o acórdão que
ressarcimento ao SUS, pela utilização do serviço público de saúde, não pode ser admitida, tendo em vista a condição dos beneficiários, 'que estavam cumprindo período de carência, e, portanto, sem cobertura contratual', além dos que estavam fora da área de abrangência geográfica do contrato. Ocorre que, em casos de emergência e urgência, a Lei 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual". 3. Consignou o acórdão que
de ressarcimento do atendimento prestado aos beneficiários do plano de saúde uma vez que a legislação de regência assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual em casos de urgência e emergência, cabendo à autora a comprovação do infringimento à regra fixada na Lei n 9.656/98. 10. Com relação às AIHs impugnadas, com a alegação de que os serviços e procedimentos médicos oferecidos pelo SUS aos seus segurados não eram contratualmente cobertos, a operadora não demonstrou doc
Edição nº 14/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [2] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Cad 1 / Página 939 DECISÃO 8045553-50.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rita Maria Da Conceicao Ferreira Advogado: Lua Pontual Coutinho Gomes (OAB:PE43843) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ____________________________________
5. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. 6. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CGSUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na
ANO X - EDIÇÃO Nº 2382 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 07/11/2017 Publicação: quarta-feira, 08/11/2017 NR.PROCESSO: 0080134.73.2016.8.09.0051 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. RETIRADA DE EXCESSO DE PELE PÓS-BARIÁTRICA. CIRURGIA ELETIVA/ESTÉTICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. Merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, pois além da aus
Edição nº 35/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 ocorrência da preclusão é patente, art. 1.021, § 1º, do CPC. III ? A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV ? Agravo interno desprovido. N. 0711420-96.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF16355 - DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO. R: TACIANA