168 resultados encontrados para oliveira silva vistos.trata - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2362 220 após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Of
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. 0029269-32.2000.403.0399 (2000.03.99.029269-0) - AGOSTINHO DE ANDRADE X APARECIDA FERNANDES DE QUEIROZ X DOMINGOS LOPES CURVINA X FERNANDO ROMERO X MARIO FERNANDES X ORIDES BOLOGNANI DE CARVALHO X PEDRO JOSE DE ALMEIDA X REGINA HELENA AGUIAR SILVA X REGIS MARCO ANTONIO MALUF PALOMBO X THEMIS MARIA DA CONCEICAO NANO MACHADO X ROBERTO JOSE FERNANDES DE QUEIROZ X JOSE ROBERTO FERNANDES DE QUEIROZ(SP134458 - CARLOS ROBERTO NICOLAI E SP02
10/04/2015, em atendimento a pedido da Polícia Militar. Não teceu considerações acerca do mérito.Instada a manifestar-se sobre as informações prestadas pela D. Autoridade impetrada, aditando a inicial, se fosse o caso, para indicar corretamente a autoridade coatora, o impetrante insistiu na legitimidade da autoridade nomeada na inicial (fls. 29/31). Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Examinando o feito, verifico que o Sr. Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambi
10/04/2015, em atendimento a pedido da Polícia Militar. Não teceu considerações acerca do mérito.Instada a manifestar-se sobre as informações prestadas pela D. Autoridade impetrada, aditando a inicial, se fosse o caso, para indicar corretamente a autoridade coatora, o impetrante insistiu na legitimidade da autoridade nomeada na inicial (fls. 29/31). Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Examinando o feito, verifico que o Sr. Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambi
10/04/2015, em atendimento a pedido da Polícia Militar. Não teceu considerações acerca do mérito.Instada a manifestar-se sobre as informações prestadas pela D. Autoridade impetrada, aditando a inicial, se fosse o caso, para indicar corretamente a autoridade coatora, o impetrante insistiu na legitimidade da autoridade nomeada na inicial (fls. 29/31). Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Examinando o feito, verifico que o Sr. Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambi
fl. 172 que determinou a citação por edital, vez que não foram esgotadas todas as diligências no sentido de localizar o expropriado. Assim, defiro a realização da consulta dos endereços da parte ré, portador do CPF 699.297.348-72, através dos sistemas CNIS,INSS, Bacen-Jud e do SIEL que dá acesso aos dados do Cadastro Nacional de Eleitores.Este Magistrado ingressou no sítio do Banco Central e requereu diretamente, por meio eletrônico, a informação requerida.Determino à Secretaria q
débito, com a consequente intimação do requerido, para pagamento integral dos valores atrasados (fls. 442verso/443). Instado a se manifestar, nos autos, o requerido aduziu que o percentual deduzido de seu benefício previdenciário foi destinado para conta judicial perante o Banco Bradesco S.A. (ao invés de ser transferido ao Banco do Brasil, em favor da requerente MAGALY MARGARITA CARAMORI HENRIQUEZ) e que, por tal motivo, os valores descontados não foram sacados pela exequente, retornando
anular a execução extrajudicial. Todavia, nem em Juízo exerceu o direito de purgar a sua mora.Todavia, pretende a autora pagar apenas as prestações vincendas, com o refinanciamento das vencidas, enquanto a purgação da mora exige o contrário, ao menos o pagamento total das vencidas.Desse modo, aplica-se a máxima pás de nullité sans grief. É dizer que, para que se declare a nulidade de um ato, impõe-se a demonstração do prejuízo daí resultante. Considerando que o ato atingiria sua
REFIS.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.Condeno a autora no recolhimento integral das custas processuais devidas e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do artigo 20, 4º, do CPC.P.R.I.C.São Paulo, 0001404-46.2013.403.6100 - H M SUPERMERCADOS LTDA X HM HM SUPERMERCADOS LTDA X MHM SUPERMERCADOS LTDA(SP147549 - LUIZ COELHO PAMPLONA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1505 DANIE
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2105 2785 PROCESSO :0004471-71.2016.8.26.0625 CLASSE :BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA BO : 1447/2016 - Taubaté AUTOR : J.P. INFRATOR : L.G.O. VARA:VARA DO JÚRI/ INFÂNCIA E JUVENTUDE 2ª Vara Criminal JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDIC