31 resultados encontrados para opice de mattos - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2500 429 contados a partir da citação de uma só vez sobre o quantum até aí devido e, após, mês a mês de forma decrescente, à base de 1% conforme previsão do Código Civil vigente, até junho de 2009, passando, a partir daí, tanto a atualização dos valores como a taxa de juros, a ser regidas pela disposiç
No caso dos autos, houve a tentativa de citação dos coexecutados por meio de carta e por mandado, sem qualquer êxito, de modo que se mostra cabível a citação editalícia. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do E. Superior Tribunal de Justiça, para quem "não é necessário o exaurimento de 'todos os meios para localização do paradeiro do executado' para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80.": PROCESSUAL
Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2432 1530 Silva - Ciência às partes de que foi designado o dia 16 de outubro de 2017, às 10:30 horas, para a diligência e respectiva vistoria ao imóvel objeto do litígio, salientando que o nobre Perito aguardará os interessados no imóvel, conforme petição de fls. 130. ADV: JOSE FERNANDO FULLIN CANOAS (OAB 1
No. ORIG. : 07.00.00032-5 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCEIÇÃO SCARSO PIRES contra r. decisão (fl. 40) do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP pela qual, em sede de ação de execução fiscal, foi rejeitada exceção de pré-executividade que pretendia a extinção da ação executória por ausência de certeza e liquidez do título exequendo. Alega a recorrente, em síntese, que a cobrança de valores pagos
No. ORIG. : 07.00.00032-5 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCEIÇÃO SCARSO PIRES contra r. decisão (fl. 40) do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP pela qual, em sede de ação de execução fiscal, foi rejeitada exceção de pré-executividade que pretendia a extinção da ação executória por ausência de certeza e liquidez do título exequendo. Alega a recorrente, em síntese, que a cobrança de valores pagos
lógica e necessária, do es-clarecimento da contradição ou obscuridade, ou do suprimento da omissão verificada.Para que sejam conhecidos, exige-se que preencham os seguin-tes requisitos de admissibilidade: a) tempestividade; b) que apontem uma contradição interna, uma obscuridade ou uma omissão da decisão. Basta que indiquem uma dessas condições, posto que a verificação se efetivamente ocor-rem é questão a ser tratada no mérito do apelo.O recurso é tempestivo e aponta uma contrad
lógica e necessária, do es-clarecimento da contradição ou obscuridade, ou do suprimento da omissão verificada.Para que sejam conhecidos, exige-se que preencham os seguin-tes requisitos de admissibilidade: a) tempestividade; b) que apontem uma contradição interna, uma obscuridade ou uma omissão da decisão. Basta que indiquem uma dessas condições, posto que a verificação se efetivamente ocor-rem é questão a ser tratada no mérito do apelo.O recurso é tempestivo e aponta uma contrad
ALONSO NETO) Tendo em vista o esclarecimento prestado à fl. 304, defiro o pedido de fl. 300 para o fim de determinar a expedição de ofício à agência da CEF do Fórum Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, solicitando a transformação em pagamento definitivo da União do valor de R$ 39.774,86 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme informação obtida pelo Diretor de Secretaria, nesta data, junto à Procuradoria da Fazenda Naciona
ALONSO NETO) Tendo em vista o esclarecimento prestado à fl. 304, defiro o pedido de fl. 300 para o fim de determinar a expedição de ofício à agência da CEF do Fórum Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, solicitando a transformação em pagamento definitivo da União do valor de R$ 39.774,86 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme informação obtida pelo Diretor de Secretaria, nesta data, junto à Procuradoria da Fazenda Naciona
NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) Certifique-se a oposição destes embargos, apensando-se à Execução Fiscal n. 000753778.2012.403.6120.Outrossim, concedo ao embargante o prazo de 10(dez) dias para, sob pena de indeferimento da petição inicial, (art. 284, único do CPC) juntar aos autos cópia da(s) CDA(s) do processo executivo, cópia do termo ou auto de penhora, certidão de intimação de penhora, bem como procuração original e contemporânea.Int. EMBARGOS DE TERC