5.855 resultados encontrados para ordem no agravo - data: 24/11/2024
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agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo Tribunal ao qual dirigido (art. 544 do CPC/73 e 1.042 do CPC/15). A citada regra de recorribilidade foi parcialmente derrogada por conta de pronunciamentos do STF (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/02/2010) e do STJ (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 1.154.599, Corte Especial, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011). Com efeito, por construção jurisprudencial e à míngua de p
O recurso não é de ser conhecido. Com efeito, não é cabível agravo de instrumento de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial e de recurso extraordinário. Isto porque, de início, o recurso contra a não admissibilidade dos recursos excepcionais é o agravo, nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, o qual está previsto no art. 544, do CPC, e cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias, conso
Trata-se de atuação deste órgão decorrente de delegação da competência estabelecida para as Cortes Superiores, razão pela qual, das decisões proferidas pela Vice-Presidência a implicar inadmissão de recurso excepcional, prevê o sistema processual o cabimento de agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo Tribunal ao qual dirigido (art. 544 do CPC/73 e 1.042 do CPC/15). A citada regra de recorribilidade foi parcialmente derrogada por conta de pronunciamentos do STF (Questão de Ord
Boletim Nro 607/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000656103.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : JAIR FAGUNDES OLIVEIRA ADVOGADO : Fabio de Oliveira Cocco EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACID
Trata-se de agravo regimental (fls. 858/881) contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Decido. O recurso não é de ser conhecido. Com efeito, não é cabível agravo regimental de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial e de recurso extraordinário. Isto porque o recurso contra a não admissibilidade dos recursos excepcionais é o ag
Nesse sentido, de rigor destacar o entendimento manifestado pelo C. Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/02/2010) bem como do C. Superior Tribunal de Justiça (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 1.154.599, Corte Especial, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011). Ante o exposto, Rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. São Paulo, 04 de maio de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO
senão desprover o recurso interposto. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente Boletim - Decisões Terminativas Nro 5307/2016 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009566-26.2001.4.03.6108/SP 2001.61.08.009566-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO A
São Paulo, 27 de abril de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012844-40.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.012844-2/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : SUPERMERCADO ANGELICA LTDA e outros SUPERMERCADO GENERAL JARDIM LTDA SUPERMERCADO CASPE
2699/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019 5431 Despacho CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando que o agravo de petição interposto pela segunda reclamada é tempestivo, apresenta o preparo adequado e está subscrito por advogado que está constituído nos autos. Processo Nº RTOrd-1001357-94.2016.5.02.0603 RECLAMANTE ACACIO
A tese invocada pela recorrente é no sentido de que inexistiria previsão legal para isenção de taxa para processo de regularização migratória, em especial para expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro. Não se verificou a existência de julgado do E. Supremo Tribunal Federal que enfrente especificamente essa tese. Por tais fundamentos, ADMITO o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2018. MAIRAN MAIA Vice-Presidente Boletim - Decisões Terminativas Nro 6646