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Edição nº 214/2010 Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Bra
ANO X - EDIÇÃO Nº 2199 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 27/01/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2017 NR.PROCESSO: 0448524.27.2013.8.09.0051 de casos com a mesma base fática deve ser solucionado, a fim de assegurar a uniformidade da aplicação do direito, com a adoção da tese jurídica que reconhece ser desarrazoada a pretensão de aplicação do texto original do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 7.997/2000, porque revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 8.1
Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0683/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.015081-9/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : CARLOS ROBERTO CAMACHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. M
2215/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 8901 Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano" (destaquei). Reformo, pois,para fixar os juros de mora de 0,5% ao mês, conforme redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por todo o período. Cabeçalho do acórdão Acórdão Conclusão d
ANO X - EDIÇÃO Nº 2400 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 04/12/2017 Publicação: terça-feira, 05/12/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva tratada.' (...) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 010671414.2014.8.09.0051, Rel. Juiz Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 11/05/2017, g.) NR.PROCESSO: 0175374.26.2015.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO (...) 2. Conf. Súmula nº 12 deste eg. Tribunal 'não é possível o pagamento das diferenças vencimenta
2215/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 7703 declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, passa a vigorar, novamente, a sua redação original, no sentido de que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano" (destaquei). P
a perda da qualidade de segurado do de cujus não impede a concessão do benefício, sendo forçoso reconhecer o direito adquirido da autora à percepção do benefício de pensão por morte. 4. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, é presumida. 5. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido." (TRF - 1ª Região, 1ª Turma, AC 900920064013306, rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, v. u.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2771 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 19/06/2019 Publicação: segunda-feira, 24/06/2019 Nele, firmou-se o entendimento de ser indevida a aplicação do mencionado artigo, diante das alterações trazidas pela Lei nº 8.188/03, ambas do município de Goiânia, sob o argumento de que lei posterior revoga, tacitamente, lei anterior, inexistindo direito adquirido a regime jurídico por servidor público. NR.PROCESSO: 0342990.94.2013.8.09.0051 possível o pag
Edição nº 214/2010 Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, quinta-feira, 18 de novembro de 2010 ANT
Edição nº 214/2010 Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília -