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840 resultados encontrados para oriundos do ccf - data: 22/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 23/06/2017 - Pág. 1022 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2294 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017 -Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. NR.PROCESSO: 0447019.98.2013.8.09.0051

TJGO 25/01/2019 - Pág. 354 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2675 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 25/01/2019 Publicação: segunda-feira, 28/01/2019 I. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.061.134/RS, firmou entendimento no sentido de que ‘os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor e

TJGO 25/01/2019 - Pág. 333 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2675 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 25/01/2019 Publicação: segunda-feira, 28/01/2019 “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CHEQUE SEM FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA SERASA. I. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.061.134/RS, firmou entendimento no sentido de qu

TJGO 01/12/2017 - Pág. 3648 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017 Publicação: segunda-feira, 04/12/2017 NR.PROCESSO: 0386450.08.2015.8.09.0134 entendimento no sentido de que “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação s

TJGO 01/12/2017 - Pág. 3650 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017 Publicação: segunda-feira, 04/12/2017 - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadast

TJGO 02/05/2019 - Pág. 2805 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019 Publicação: sexta-feira, 03/05/2019 NR.PROCESSO: 0138414.41.2016.8.09.0179 buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas”. 2.1.1 No caso em estudo

TJGO 23/11/2018 - Pág. 767 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2634 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/11/2018 Publicação: segunda-feira, 26/11/2018 NR.PROCESSO: 5325202.62.2018.8.09.0000 SUFRAGADA EM PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. As teses contidas na decisão paradigma, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo 1061134, Relatora a eminente Ministra Nancy Andrihgi, evidenciam o seguinte: 1) Os órgãos mantenedores de cadastros pos

TJGO 04/08/2017 - Pág. 1921 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017 Publicação: segunda-feira, 07/08/2017 Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos

TJGO 18/07/2018 - Pág. 330 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018 Publicação: quinta-feira, 19/07/2018 Existe jurisprudência saturada, registrada em verbetes sumulares e recurso especial repetitivo, que legitimam o ato magno. Sob o rito do artigo 543-C da Lei 5.869/1973, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o recurso especial repetitivo 1061134, DJE 01/04/2009, cadastrado como temas 37, 40, 41, e 38. Com base no disposto no parágrafo 2º do artigo 4

TJSP 26/08/2016 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2188 1913 que compete ao Banco sacado a notificação do correntista. Afirma que as informações relativas a emissão de cheques sem fundos constam do CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, que é organizado pelo Banco Central. Explica que, no momento que devolve o cheque pela segunda vez, o Banco informa a

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