2.150 resultados encontrados para oscar de araujo bicudo - data: 13/12/2024
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Processos encontrados
2014 agora encontram-se quitadas, sendo que o levantamento dos valores deverá ser requisitado diretamente junto a instituição bancária supre indicada.Aguarde-se em secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias, após retornem os autos ao arquivo findo diante da sentença de extinção já proferida.Intimem-se. 0003759-24.2008.403.6126 (2008.61.26.003759-0) - EDUARDO FELIS ROSA(SP206392 - ANDRÉ AUGUSTO DUARTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1804 - FABIANO CHEKER BURIHAN) (PB) Nos ter
SENTENÇATrata-se de ação cível processada pelo rito ordinário na qual o autor pleiteia a revisão dos requerimentos de benefício previdenciário NB.: 42/159.658.048-5 (DER: 15.02.2012) que foi indeferido e 42/173.753.700-9 (DER: 09.03.2015), que está em manutenção, para aposentadoria especial (NB.:46), ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso, que foi negado nos pedidos administrativos pelo fato do INSS não considerar prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando
calcular o juro o que eleva o custo do financiamento, mas as elevadas taxas de juro praticadas no mercado. A proibição do juro composto levaria a situações pouco razoáveis: se fosse vedada a sua utilização, ainda que sob taxa de um dígito ao mês, bastaria a instituição financeira estabelecê-la a juro simples ao ano em percentual elevado, para conseguir resultado igual ou superior.Assim, o problema está na magnitude das taxas de juro, e não na sua forma de cálculo.Faz-se mister res
Vistos em sentença.ANA MARIA BARSSALOS, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação, de procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando ter direito à revisão de benefício de pensão por morte.Relata a parte autora que, quando da concessão da aposentadoria do segurado falecido Jesuíno Barssalos (NB 46/087.984.962-2), instituidor da pensão por morte NB 300.429.228-0, o salário de benefício foi limitado ao teto da época. Assim, devido à
SENTENÇATrata-se de ação cível processada pelo rito ordinário na qual o autor pleiteia a revisão dos requerimentos de benefício previdenciário NB.: 42/159.658.048-5 (DER: 15.02.2012) que foi indeferido e 42/173.753.700-9 (DER: 09.03.2015), que está em manutenção, para aposentadoria especial (NB.:46), ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso, que foi negado nos pedidos administrativos pelo fato do INSS não considerar prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando
EMBARGOS A EXECUCAO 0009677-56.2013.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001650-70.2002.403.6183 (2002.61.83.001650-6)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 927 - WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR) X VITOR PEREIRA DA SILVA(SP103298 - OSCAR DE ARAUJO BICUDO) Aguarde-se pelo prazo de 60(sessenta) dias, nos termos da decisão de fls.240. Decorrido o prazo, proceda-se a nova consulta junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Int. 0001317-64.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DE
calcular o juro o que eleva o custo do financiamento, mas as elevadas taxas de juro praticadas no mercado. A proibição do juro composto levaria a situações pouco razoáveis: se fosse vedada a sua utilização, ainda que sob taxa de um dígito ao mês, bastaria a instituição financeira estabelecê-la a juro simples ao ano em percentual elevado, para conseguir resultado igual ou superior.Assim, o problema está na magnitude das taxas de juro, e não na sua forma de cálculo.Faz-se mister res
Vistos em sentença.ANA MARIA BARSSALOS, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação, de procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando ter direito à revisão de benefício de pensão por morte.Relata a parte autora que, quando da concessão da aposentadoria do segurado falecido Jesuíno Barssalos (NB 46/087.984.962-2), instituidor da pensão por morte NB 300.429.228-0, o salário de benefício foi limitado ao teto da época. Assim, devido à
VISTOS, ETCTrata-se de ação cautelar ajuizada por CONFAB INDUSTRIAL S.A, nos autos qualificada, com pedido liminar, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando medida liminar, para garantir o débito tributário mediante fiança bancária, até que a ação de execução fiscal seja proposta na comarca de são Caetano do Sul (SP), eis que o débito está inscrito em Dívida Ativa, mas não ajuizado.Esclarece que, por causa da inércia da ré em ajuizar a competente execução fiscal não tem como g