8.088 resultados encontrados para oswaldo vieira da costa - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
Acolho o pedido do exequente para suspender o andamento do feito. Aguarde-se sobrestado no arquivo o cumprimento do acordo firmado entre as partes, devendo o exequente diligenciar o referido parcelamento. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0004183-20.2017.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA(PA005586 - PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA) X JULIO CHAGAS DE LIMA Nos termos do art.1º, inciso II, da Portaria nº 07/2013, manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça, no pra
pagamento de juros pela indisponibilidade do dinheiro, como pleiteado pela embargada. Com efeito, os embargos à execução não se prestam a condenar quaisquer das partes ao pagamento decorrente de obrigação de dar, fazer ou cumprir. O objetivo dos embargos à execução é discutir, somente, a existência e a dimensão da dívida. Ademais, há expressa vedação, no artigo 16, 3º, da Lei n. 6.830/1980, do pedido reconvencional em sede de embargos à execução.No que tange ao ônus da sucum
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2278 2883 julgamento em 31/05/2012).”O termo inicial para cobrança da multa cominatória é o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido judicialmente para o cumprimento da obrigação. Precedente desta Corte (AgRg no REsp 1213061/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/201
Acolho o pedido do exequente para suspender o andamento do feito. Aguarde-se sobrestado no arquivo o cumprimento do acordo firmado entre as partes, devendo o exequente diligenciar o referido parcelamento. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0004183-20.2017.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA(PA005586 - PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA) X JULIO CHAGAS DE LIMA Nos termos do art.1º, inciso II, da Portaria nº 07/2013, manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça, no pra
Vistos etc.A execução fiscal encontra-se arquivada há mais de seis anos aguardando a manifestação do exequente quanto ao seu eventual prosseguimento.A parte exequente foi intimada, manifestou-se reconhecendo expressamente a prescrição.É o relatório. Decido.Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O artigo
CERQUEIRA MUNHOZ SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZA MARIA BRAGA ARIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA TEREZINHA BARDUCO VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NELSON FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO VITAL DOS SANTOS JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o advogado da parte autora (Dr. Marcos Tavares de Almeida), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da liquidação do(s) alvará(s) de levantam
Vistos em tutela.Andrea Sanches, devidamente qualificado na inicial, opôs os presentes embargos à execução em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade do título executivo que instrui a execução fiscal n. 0006684-46.2015.403.6126.Em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta-corrente, afirmando que por ser empresária individual necessita de liquidez para realização