47 resultados encontrados para ottavio rocco morini - data: 22/12/2024
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Processos encontrados
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Respeitadas as cautelas de praxe, baixem os autos ao MM. Juízo de origem. Dê-se ciência. São Paulo, 17 de junho de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00024 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000556-09.2010.4.03.6183/SP 2010.61.83.000556-6/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : OTTAVIO ROCCO MORINI SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : OTTAVIO ROCCO MORINI SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS OTTAVIO ROCCO MORINI SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social
0124 ApelReex-SP 1746715 0000556-09.2010.4.03.6183 RELATORA APTE ADV ADV APTE ADV ADV APDO : : : : : : : : REMTE : DES.FED. MARIANINA GALANTE OTTAVIO ROCCO MORINI GUILHERME DE CARVALHO LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ANDREI HENRIQUE TUONO NERY HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP A Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, cassando a tutela antecipa
EM MESA AC-SP 1745099 0016928-60.2012.4.03.9999(1000002631) INCID. :11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA APTE ADV APTE ADV ADV APDO : : : : : : : JUIZA CONV RAQUEL PERRINI SEBASTIAO MONTEIRO (= ou > de 60 anos) DIRCEU DA COSTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS A Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. EM MESA ApelReex-SP 1746715 0000556-09.2010.4.03.6183 INCID. :11 - EMBARGOS DE DECLARAÇ�
0124 ApelReex-SP 1746715 0000556-09.2010.4.03.6183 RELATORA APTE ADV ADV APTE ADV ADV APDO : : : : : : : : REMTE : DES.FED. MARIANINA GALANTE OTTAVIO ROCCO MORINI GUILHERME DE CARVALHO LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ANDREI HENRIQUE TUONO NERY HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP A Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, cassando a tutela antecipa
00121 ApelRe 1730101 0011425-94.2011.4.03.6183 001142594201140 SP RELATORA APTE ADV ADV APTE ADV APDO : : : : : : : REMTE : Anotações : DES.FED. MARIANINA GALANTE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WILSON H MATSUOKA JR HERMES ARRAIS ALENCAR LAZARO CIRINO (= ou > de 65 anos) EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP DUPLO GRAU JUST.GRAT. PRIORIDADE 00122 ApelRe 1454066 0004250-20.2009.4.03.6183 2009.61.83.004250-0
00121 ApelRe 1730101 0011425-94.2011.4.03.6183 001142594201140 SP RELATORA APTE ADV ADV APTE ADV APDO : : : : : : : REMTE : Anotações : DES.FED. MARIANINA GALANTE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WILSON H MATSUOKA JR HERMES ARRAIS ALENCAR LAZARO CIRINO (= ou > de 65 anos) EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP DUPLO GRAU JUST.GRAT. PRIORIDADE 00122 ApelRe 1454066 0004250-20.2009.4.03.6183 2009.61.83.004250-0
XIX - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de novembro de 2012. RAQUEL PERRINI Juíza Federal Convocada 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000055609.2010.4.03.6183/SP 2010.6
aposentadoria, com a desoneração do ente autárquico, mas sim, substituir o seu benefício por outro mais vantajoso. VII - Restituição dos proventos à Autarquia é insuficiente para deferimento da desaposentação e não integra o pedido inicial. VIII - Substituição das aposentadorias denota prejuízo aos segurados que continuaram a laborar, para auferir o benefício mais vantajoso. IX - Não prosperam os argumentos da necessária proteção do hipossuficiente e incidência do princípio
XIX - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de novembro de 2012. RAQUEL PERRINI Juíza Federal Convocada 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000055609.2010.4.03.6183/SP 2010.6