10.001 resultados encontrados para p. r. i.c - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
II, precisando, pois, de 180 contribuições para efeito de carência. A autora possui carência bem inferior a 180 contribuições, não atendendo ao requisito carência. Assim, como o art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, veda que o tempo de trabalho rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias seja considerado para efeito de carência, e, contando a parte autora com menos de 180 contribuições como segurada contribuinte individual na data do requerimento administrativo, conclui-se
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. 0002485-38.2011.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE -
PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001)Assim, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA
sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta reais e setenta centavos) para novembro de 2012.Deixo de condenar os embargados nos ônus da sucumbência, beneficiários que são da gratuidade processual nos autos principais (fls. 111).Custas processuais não são devidas, na forma do Provimento n.º 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região.Traslade-se cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, a ser lançada em momento adequado, bem como das contas ap
FAILACHE DE OLIVEIRA FABER E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Autos nº 0006065-16.2010.403.6119Vistos e examinados os autos.Aguarde-se julgamento conjunto com os autos principais nº 0007384-19.2010.403.6119.P.I.C. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001032-79.2009.403.6119 (2009.61.19.001032-4) - ANTONIO GIRO DAMIGO(Proc. 1416 - ANDRE GUSTAVO PICCOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ANTONIO GIRO DAMIGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 200
exposto, dada a ausência de interesse processual no feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.Custas pela lei. Sem condenação em honorários advocatícios, pela inteligência do artigo 871 do CPC.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005162-83.2007.403.6119 (2007.61.19.005162-7) - NYCOLLY LAYSLLA FERREIRA JUVENCIO INCAPAZ X RYAN ERYCK FERREIRA JUVENCIO - INCAPAZ X ELAINE PAZZOTTO FERREIRA(SP049764 - JULIA M
comprovasse a existência das contas de poupança indicadas pela parte autora, no período relativo aos Planos Bresser e Verão, agiu corretamente o Juiz Federal ao julgar a causa no estado em que se encontrava, aplicando o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e improvida. (TRF2, Apelação Cível 489211, 6º Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 07/02/2011, v.u., fonte: E-DJF2R - Data::15/02/20
b) manter o benefício ativo, ressalvada a possibilidade de sua cessação nas hipóteses previstas em lei (LBPS, arts. 46 e 47); c) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à prolação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma da Resolução 134/10 do CJF, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão administrativ
183/183v, extratos que comprovam o cumprimento da obrigação; intimada a se manifestar acerca dos valores pagos, a parte exequente silenciou (fls. 192/192v).Autos conclusos para sentença (fl. 210).É o relatório do essencial. DECIDO.Como se pode constatar dos documentos de fls. 183/183v, a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que, intimada a se manifestar, silenciou (fls. 192/192v), mas sacou os valores (fls. 185/187 e 189/19
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2063 1993 com base no artigo 269, I do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários dos próprios patronos. Transitada esta em julgado, expeçam-se mandados necessários. P.R. I. Vargem Grande Paulista, 22 de fevereiro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS