10.001 resultados encontrados para p. r. i.c. - data: 20/07/2025
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0000150-55.2011.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA EM JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X DEBORA DE FATIMA OLIVEIRA(SP214301 - FABIO CHAMATI DA SILVA) SENTENÇA (tipo E) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal condenatória, de iniciativa pública incondicionada, em face de Débora de Fátima Oliveira, qualificada nos autos, denunciando-a como incurso no artigo 334, 1º, alínea c c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. A denúncia foi rec
25.209,68 e R$ 2.520,96 (fls. 323/324).É o relatório. DECIDO.Ante o exposto, por entender satisfeita a obrigação, extingo a execução, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários.Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I. 0002221-07.2004.403.6107 (2004.61.07.002221-0) - DORACY APARECIDO FERREIRA INCAPAZ(SP201981 - RAYNER DA SILVA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I. EMBARGOS A EXECUCAO 0000718-58.2013.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000071773.2013.403.6131) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) X BENEDICTA MARTINS VIEIRA(SP021350 - ODENEY KLEFENS E SP148366 MARCELO FREDERICO KLEFENS) Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Botucatu-SP. Prossiga-se nos autos principais
reconhecendo em favor da parte autora o direito de proceder, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA, ao saque da quantia depositada em seu nome a título de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, em razão da alteração de seu regime jurídico de contrato de trabalho, equiparando-se à hipótese prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para fins de autorizar referido levantamento, servindo o ofício como A
CTPS, não sendo razoável crer que em todos os locais rurais em que ele trabalhou com registro, apenas a parte autora não tenha obtido anotação na CTPS, mormente quando alega que trabalhava junto com seu esposo. É mais razoável crer que a autora não trabalhou mais em atividade rural após se mudar para a cidade de Guapiaçu, em 1987. Ainda, tem-se que a cópia do CNIS do marido da autoraacusa vínculos empregatícios rurais havidos por ele. Todavia, a atividade de empregado é regida pelo
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a soluçã
0000954-10.2013.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000095325.2013.403.6131) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) X ALVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA(SP071907 - EDUARDO MACHADO SILVEIRA) Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Botucatu-SP.Providencie a Secretaria o traslado das cópias das principais peças e decisões destes autos para os autos da ação principal nº 000095325.2013.403.6131.Após, nada sendo
tendo os fatos como objeto do feito. Int. ACAO PENAL 0002502-30.2004.403.6117 (2004.61.17.002502-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MARGARIDA PINTO(SP147829 - MARCUS WILLIAM BERGAMIN) A fim de dar continuidade ao feito, DESIGNO o dia 06/08/2013, às 15h20mins para realização de audiência de INTERROGATÓRIO, INTIMANDO-SE a ré MARGARIDA PINTO, brasileira, RG nº 26.083.172-4/SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 276.027.998-79, residente na Rua Elísio Valentim, nº 29, V. São Sebastião, Itapuí/SP
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgoIMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com fundamento nos artigos 143 e 39, I, ambos da Lei 8.213/91. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. P. R. I.C. 0001064-12.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6324013299 - DOROTY LEITE DA SILVA (SP307500 - FERNAND
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar a sua indenização, quando decorrente de ofensa à honra, à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. O dano moral é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, com registro de dor e sofrimento. Como leciona o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, páginas 59/60: “Falemos mais do dano moral, conceito ainda