1.755 resultados encontrados para p.r.i. s.j.rio preto - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
acordo com a proposta de transação formulada. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS, via e-mail, para implantar o benefício da autora, bem como para elaborar o cálculo de liquidação do julgado. P.R.I. S.J.Rio Preto,08/03/13. ROBERTO POLINI Juiz Federal Substituto 0001801-24.2012.403.6106 - VERA LUCIA FERREIRA(SP084022 - LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS) X ANA CAROLINA FERREIRA ALVES(SP207826 - FERNANDO SASSO FABIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2056 - LEANDRO MUSA
juntasse a certidão de nascimento de sua prima. Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação da autora, quando, então, foi determinado que a autora cumprisse o determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o feito, sem resolução do mérito. Novamente, devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação da autora, motivo pelo qual extingo por sentença o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, c.c. 284, do Código de Processo Civi
SENTENÇA Vistos, Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência requerida pela Parte Autora no ID nº 3189667, declarando extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários tendo em vista que não houve a citação dos réus. Após o decurso de prazo para eventual recurso, arquive-se o feito, com as formalidades de praxe
mora no cálculo de liquidação da verba honorária, ou, em outras palavras, não são eles devidos no caso, isso por uma única e simples razão jurídica: não estar em mora o embargante. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho (ou julgo procedente) os embargos opostos pelo INSS, fixando a quantia de R$ 902,75 (novecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), apurada em julho de 2011, para efeito de execução de julgado da verba honorária. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento
mora no cálculo de liquidação da verba honorária, ou, em outras palavras, não são eles devidos no caso, isso por uma única e simples razão jurídica: não estar em mora o embargante. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho (ou julgo procedente) os embargos opostos pelo INSS, fixando a quantia de R$ 902,75 (novecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), apurada em julho de 2011, para efeito de execução de julgado da verba honorária. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento
declaratórios - eleita de forma equivocada, uma vez que não tenho a obrigação de motivar ou fundamentar o porquê de não ter adotado Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ela juntou aos autos durante a instrução processual, isso pelo fato de não se tratar de questão ou argumento que deve ser enfrentado pelo Juiz. Registro, como forma de rechaçar a alegação do patrono da embargante no item 4 de fl. 394, que este Magistrado sabe utilizar muito bem o tempo no e
apresentar o cálculo de liquidação do julgado, nos termos da proposta de transação homologada, no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. S.J.Rio Preto,07/02/2012. ROBERTO POLINI Juiz Federal Substituto 0006273-05.2011.403.6106 - MARIA DE LOURDES MUNHOZ MARTINEZ(SP238917 - ALINE PEREIRA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2214 - MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA) Vistos, Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a proposta de transação formulada
apresentar o cálculo de liquidação do julgado, nos termos da proposta de transação homologada, no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. S.J.Rio Preto,07/02/2012. ROBERTO POLINI Juiz Federal Substituto 0006273-05.2011.403.6106 - MARIA DE LOURDES MUNHOZ MARTINEZ(SP238917 - ALINE PEREIRA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2214 - MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA) Vistos, Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a proposta de transação formulada
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 874 1491 foram entregues ao autor quando da contratação ou disponibilizados por outro meio, reclamando a improcedência da ação (fls. 15). É o relatório. Passo a decidir. O julgamento é oportuno, pois a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões postas. Não alegou, nem muito menos comp
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 996 1329 15/12/2010) Portanto, deve ser desconsiderada a cláusula contratual que previa o cálculo da comissão com base na “margem bruta”, excluindo os tributos, de modo que os valores sejam recalculados, considerando-se o valor da nota fiscal, descontado apenas o IPI, conforme requerido na inicial, fls. 07 e 10,