5.258 resultados encontrados para pagamento da anuidade - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 Inscrição de Advogado Cartão de Identidade do Advogado Carteira de Identidade do Advogado Segunda Via do Cartão de Identidade do Advogado Transferência de Inscrição Pedido de Licenciamento Pedido de Cancelamento Processo Administrativo e Disciplinar Desarquivamento Sociedade de Advogados Registro de Sociedade de Advogados (1) Autenticação e Registro de Livros (2) Distrato ou Aditivo ao Contrato Social (3) Contrato de Associação
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano IV - Edição 832 69 I. Acadêmicos, devidamente matriculados no semestre letivo de seu pedido de inscrição, que sejam beneficiados com os programas de financiamento universitário FIES ou Pro-Uni; II. Acadêmicos que desenvolvam serviço voluntário e não remunerado para a Defensoria Pública do Estado do Ceará. Art. 2º - O pagamento da anuidade de 2013, efetuado integralmente até o dia
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2015 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano VI - Edição 1347 55 Inscrição de Advogado 225,00 Cartão de Identidade do Advogado 60,00 Carteira de Identidade do Advogado 70,00 Segunda Via do Cartão de Identidade do Advogado 60,00 Carteira de Identidade Provisória - Advogados e Estagiários 50,00 Transferência de Inscrição 240,00 Pedido de Licenciamento 125,00 Pedido de Cancelamento 125,00 Retirada de Licenciamento 125,00 Restauraç�
2225/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Provejo, portanto, o apelo para expungir da condenação o Conclusão do recurso reembolso de 50% das anuidades da OAB dos anos 2014 e 2015. MULTA NORMATIVA Prospera em parte o inconformismo. Cumpre, de início, ressaltar que houve condenação na multa normativa referente ao descumprimento da norma coletiva quanto ao vale-refeição, piso salarial, salário-substituição e
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RESP 1.138.695/SC. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os juros SELIC não representam parcela indenizatória, constituindo-se, antes, acréscimo patrimonial, enquadrando-se como produto do capital, renda tributável, portant
2011.61.14.004315-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo : Conselho CREA/SP : MARCELO DE MATTOS FIORONI e outro : RUBENS RAFAEL JUNIOR : 00043155720114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Trata-se de apelação em execução fiscal que objetivara cobrança de anuidades por parte do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo. So
2011.61.14.004315-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo : Conselho CREA/SP : MARCELO DE MATTOS FIORONI e outro : RUBENS RAFAEL JUNIOR : 00043155720114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Trata-se de apelação em execução fiscal que objetivara cobrança de anuidades por parte do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo. So
anuidade por meio do sistema bancário junto ao Banco Santander que o repassou ao Banco do Brasil S/A. Contudo, para sua surpresa, quando foi efetuar o pagamento da anuidade referente ao ano de 2012 verificou que a anuidade referente ao ano de 2011 ainda se encontrava em aberto junto ao Conselho referido. Por conta disso o Conselho se recusou a receber a anuidade de 2012, alegando a necessidade de pagamento, também, da anuidade referente ao ano de 2011. Inobstante tenha entrado em contato com a
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2013 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano IV - Edição 871 35 anuidade referente ao ano em que as mesmas foram realizadas. Art. 5º - O cancelamento de inscrição prevista no art. 11 da Lei nº 8.906, de 04/07/94, requerido ou determinado até o dia 28 de fevereiro de cada ano, dispensará o Advogado ou Estagiário do pagamento da anuidade do exercício. Parágrafo Primeiro - Na hipótese do pedido de cancelamento não ser protocolado
órgão fiscalizador, havendo comprovação efetiva de que o profissional estava impedido de realizar a atividade profissional, não há que se falar em pagamento de anuidade. 10 - Antes do advento da Lei nº 12.514/2011, por disposição expressa do art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, que regulamentou a Lei nº 6.530/1978, o pagamento da anuidade constituía condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis. Trata-se de mitigação dos efeitos do registro no conselho de Classe,