10.001 resultados encontrados para pagar as custas - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
2971/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deferir os benefícios da Justiça Gratuita à Recorrida. à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter Todavia, conforme se depreende da inicial, que não restou constado condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a o disposto na Lei nº 5.584/70, sobre sua situação econômica deserção." 2072 através de atestado emitido pelo Ministério do
3121/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 56 A CLT, em seu artigo 790, § 3º, preceitua que é facultado aos enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais de qualquer em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da O TST consolidou entendimento no sentido de que a
2605/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018 3750 Fica Vossa Senhoria intimado(a) a pagar as custas processuais de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Salienta-se que a novação do acordo com a parte autora não elide a obrigação quanto ao recolhimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 126688
2640/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019 Por determinação do MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de GoiâniaGO, fica a reclamante intimada a pagar, as custas processuais, no valor de R$ 180,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Goiânia, 11 de Janeiro de 2019. Código para aferir autenticidade deste caderno: 128868 560
TJDFT 17/06/2019 - Pág. 1950 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019 judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGEANE DA SILVA LUSTOSA EXECUTADO: RESIDENCIAL PALMERAS CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a pagar as custas FINAIS do processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2019, às 16:55:20. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria 1950
2605/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018 3746 de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Salienta-se que a novação do acordo com a parte autora não elide a obrigação quanto ao recolhimento. Fica Vossa Senhoria intimado(a) a pagar as custas processuais Código para aferir autenticidade deste caderno: 126688
O caso comporta decisão na forma do artigo 557 do CPC. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo, consoante acórdãos assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - R
fls. 14/19, sustentando que a única exigência legal para o benefício seria a afirmação feita pelo reclamante de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Destaca que o advogado contratado pertence ao quadro de funcionário do sindicato que o representa. Salienta que possui despesas fixas como todo e qualquer cidadão e, na ocasião, junta as três últimas declarações de imposto de renda como prova de suas alegações. Pugna,
1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º) (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).II. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl
1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º) (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).II. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl