1.249 resultados encontrados para pago. termo inicial - data: 03/12/2024
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Processos encontrados
Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da
Tributário Nacional, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". Dessa forma, apresenta
Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal , constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou
Tributário Nacional, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". Dessa forma, apresenta
Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal , constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou
Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da
ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017 Publicação: segunda-feira, 23/10/2017 NR.PROCESSO: 0024012.74.2015.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024012.74.2015.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE SPE INCORPORACAO T10 OFFICE LTDA EMBARGADO REALMIX CONCRETO LTDA RELATOR WILSON SAFATLE FAIAD JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA
do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017 Publicação: segunda-feira, 23/10/2017 NR.PROCESSO: 0024012.74.2015.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024012.74.2015.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE SPE INCORPORACAO T10 OFFICE LTDA EMBARGADO REALMIX CONCRETO LTDA RELATOR WILSON SAFATLE FAIAD JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA
segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data