1.259 resultados encontrados para pallmann do brasil industria - data: 12/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1133 530 X BANCO PANAMERICANO S/A E OUTROS - Fls. 266 - Vistos. Fls. 264/265: tal diligência cabe à parte, que deverá, se o desejar, proceder administrativamente para tal fim, trazendo aos autos as respostas obtidas no prazo de vinte (20) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV HOSNY HAB
TJSP 24/10/2019 - Pág. 1819 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2920 1819 Nº 2233426-24.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Contato Visual Comercio e Industria Eireli - Agravado: Auruz Indústria e Comércio de Peças Autom
TJSP 27/11/2020 - Pág. 1005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3177 1005 Ambiental - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 36/37, que indeferiu pedido liminar que tinha por objetivo a suspensão da aplicação dos Decretos 62.973/2017 e 64.512/2019, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Pallmann do Brasil Industria e Comercio Ltda. a
Autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória ou edital, para aperfeiçoamento da intimação ora determinada. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos. EXECUCAO FISCAL 0006364-95.2016.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP132203 - PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI) Havendo, no entendimento deste Juízo, conveniência da unidade da garantia da execução, determino o apensamento deste feito aos autos da execução fiscal
Int. EXECUCAO FISCAL 0006602-17.2016.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X COMERCIAL HIDRO ELETRICA IMPERADOR LTDA(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) Diante dos documentos apresentados pelo exequente às fls. 41/44, Defiro, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, seu pedido e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema BACENJUD. Dê-se vista ao Exequente, COM URGÊNCIA, para que
previstas na legislação tributária. Ainda segundo o 1º, do referido dispositivo, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.- A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.- Considerando que os fatos geradores contidos na Certidão de Dívida Ativa (fls.
possibilidade de suportarem cada um a totalidade da dívida. No caso, os tributos devidos pela empresa Cosmed alcançaram o valor de R$ 757.314.907,00, enquanto o patrimônio declarado pelo impetrante na DIRPF/13 era de R$ 1.073.043.837,60, indicando o atendimento dos pressupostos legais para o arrolamento. 6. Afora a solidariedade imposta pela lei, a medida se faz necessária e não configura excesso de garantia diante do elemento volitivo de burlar a tributação devida, registrando-se que nã
Por tais razões, a multa moratória, não obstante revestir-se de uma penalidade pecuniária, não tem cunho punitivo predominando o seu caráter ressarcitório ou mesmo indenizatório, pelas inconveniências que o tributo recebido a destempo acarreta. O preceito constitucional que veda o confisco, consoante a redação do art.150, IV, CF/88, regula as relações de índole tributária, não se aplicando ao caso das multas, alçadas como relações de natureza não sancionatória. São neste se