133 resultados encontrados para para araken de assis - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2259 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 Segundo afirma a relatora, “o próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material". NR.PROCESSO: 5241723.45.2016.8.09.0000 Em outra decisão, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a desembargadora Serly Marconde
ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017 Em outra decisão, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a desembargadora Serly Marcondes Alves suspendeu decisão que tinha estabelecido o prazo de 180 dias úteis para blindagem de uma empresa em recuperação. O pedido também foi feito por uma instituição financeira. Segundo a liminar, "não há por onde admitir a novidade defendida pela decisão agravada (…)”.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2259 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 Em outra decisão, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a desembargadora Serly Marcondes Alves suspendeu decisão que tinha estabelecido o prazo de 180 dias úteis para blindagem de uma empresa em recuperação. O pedido também foi feito por uma instituição financeira. Segundo a liminar, "não há por onde admitir a novidade defendida pela decisão agravada (…)”.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017 Segundo afirma a relatora, “o próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material". NR.PROCESSO: 5285761.45.2016.8.09.0000 Em outra decisão, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a desembargadora Serly Marconde
ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017 Segundo afirma a relatora, “o próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material". NR.PROCESSO: 5241723.45.2016.8.09.0000 Em outra decisão, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a desembargadora Serly Marconde
ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017 Segundo afirma a relatora, “o próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material". NR.PROCESSO: 5285761.45.2016.8.09.0000 Em outra decisão, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a desembargadora Serly Marconde
ANO X - EDIÇÃO Nº 2259 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 Segundo afirma a relatora, “o próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material". NR.PROCESSO: 5285761.45.2016.8.09.0000 Em outra decisão, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a desembargadora Serly Marconde
2723/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região obrigatoriedade de recolhimento de depósito recursal. 12795 Contra tal decisão a embargante apresentou agravo de petição (ID 42d98c8). Rejeito a arguição. Inicialmente, observa-se que a agravante consta, efetivamente, como ré e executada, no processo de origem (RTOrd 001009876.2014.5.15.0045), diante da decisão, do Juízo da execução, no Assim sendo, conheço do agr
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Segundo afirma a relatora, “o próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material". Nesse tocante, consideradas as teses aludidas, prefiro alinhar-me em sentido diverso, por entender que o stay period constitui-se p
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Segundo afirma a relatora, “o próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material". Nesse tocante, consideradas as teses aludidas, prefiro alinhar-me em sentido diverso, por entender que o stay period constitui-se p