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Processos encontrados


TRT6 05/05/2021 - Pág. 3491 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 05/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3216/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3491 Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores interposto. Corregedor Ruy Salathiel de Mello Ventura e Virgínia Malta Canavarro, em razão de férias. KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno- SEDI-1 GISANE BARBOSA DE ARAUJO Relator ACORDAMos membros integrantes da Primeira S

TRT6 05/05/2021 - Pág. 3484 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 05/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3216/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3484 conduta patronal discriminatória na ruptura contatual constituam obstáculos à reintegração deferida em cognição ainda superficial pela autoridade judicial de primeira instância. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 118 da Lei 8.213/1991 e de ACORDAMos membros integrantes da Primeira Seção contrariedade à Súmula 396/TST, pois, embora conste realmente da

TRT6 08/06/2021 - Pág. 5710 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 08/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3240/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 5710 'a possível demora decorrente da regular tramitação do processo e a concessão da tutela de urgência perseguida somente ao final, por ocasião da sentença de conhecimento, poderá resultar em dano Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. irreparável ou de difícil reparação, haja vista a precária situação de saúde do demandante', o que

TJGO 20/06/2018 - Pág. 2022 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 20/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018 Publicação: quinta-feira, 21/06/2018 ____________________________________________________________ OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. NULIDADE. 1. O AUSÊNCIA STJ, em DE NR.PROCESSO: 0042806.61.2015.8.09.0143 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão

TJGO 24/07/2018 - Pág. 3584 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018 Publicação: quinta-feira, 26/07/2018 NR.PROCESSO: 5312820.08.2016.8.09.0000 revogação (Precedentes do STJ). V. No caso dos autos não há irreversibilidade da medida, posto que o comando judicial determinou, tão somente, a suspensão dos efeitos do Contrato de Comodato nº 001/2015 firmado entre a Expressocard Administradora de Cartões Ltda e o Estado de Goiás, não havendo, portanto, incompatibilidade

TJCE 16/03/2022 - Pág. 271 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2805 271 Nº 0621416-35.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Aroldo Sabino dos Santos Agravado: Fazenda Imperial Sol Poente SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 76, XIV, do RITJCE deixo de conhecer do vertente Agravo de Instrumento e do Agravo Interno nº 06

TJGO 13/07/2017 - Pág. 670 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2308 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/07/2017 NR.PROCESSO: 5055681.48.2017.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.528/2016. AUMENTO SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES). RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O agravo de instrumento é um recurso

TJGO 13/07/2017 - Pág. 667 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2308 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/07/2017 Assim, diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela vindicada, a decisão agravada certamente deve ser mantida. Ao teor do exposto, já conhecido o recurso, nego-lhe provimento mantendo incólume a decisão hostilizada. NR.PROCESSO: 5055681.48.2017.8.09.0000 pagamento de verbas, cuja restituição ao erário seria muito difícil, em caso de procedência

TJGO 06/03/2018 - Pág. 525 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018 Publicação: quarta-feira, 07/03/2018 NR.PROCESSO: 5312820.08.2016.8.09.0000 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes

TJGO 23/11/2018 - Pág. 3433 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2634 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/11/2018 Publicação: segunda-feira, 26/11/2018 Ora, a disposição contida no artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, que trata da necessidade de oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, previamente à apreciação de medida liminar guarda mitigação em casos de urgência e presentes os requisitos sua concessão. É o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: NR.PR

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