10.001 resultados encontrados para para fins de prequestionamento - data: 26/11/2024
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Processos encontrados
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : ALZIRA TEREZINHA PEREIRA DUARTE ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. A jurisprudência aceita que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, em atenção às Sú
utilizados para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, não configurando hipótese de procrastinação do feito, a ensejar imposição de multa. 3. Declaratórios acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, apenas par
. A jurisprudência tem admitido o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria a ser resolvida nos Tribunais Superiores. . Embargos providos exclusivamente para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do rel
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. A jurisprudência aceita que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio
para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, não configurando hipótese de procrastinação do feito, a ensejar imposição de multa. 3. Declaratórios acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os declaratórios, apenas para fins de p
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. A jurisprudência aceita que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio S
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. A jurisprudência aceita que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, não configurando hipótese de procrastinação do feito, a ensejar imposição de multa. 3. Declaratórios acolhidos em parte, ap
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. A jurisprudência aceita que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, não configurando hipótese de procrastinação do feito, a ensejar imposição de multa. 3. Declaratórios acolhidos em parte, ap
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. A jurisprudência aceita que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, não configurando hipótese de procrastinação do feito, a ensejar
ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. A jurisprudência aceita que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, não configurando hipótese de procrastinação do feito, a ensejar imposição de multa. 3. Declaratórios acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em