7.611 resultados encontrados para para os cursos - data: 10/08/2025
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mencionava a proibição de corte de matas às margens dos cursos dágua, lagos e estradas, mas sem especificar a metragem nos dois primeiros casos (art. 22, b). Com o Código Florestal veiculado pela Lei 4.771/1965 a questão foi disciplinada no artigo 2º, a, nos seguintes termos:Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua, em faixa marginal cuj
rios de menos de 10 (dez) metros de largura:2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.Em 1986 a redação do artigo foi alterada pela Lei nº 7.511/1986, passando a constar:1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a
superior a 200 (duzentos) metros.Em 1986 a redação do artigo foi alterada pela Lei nº 7.511/1986, passando a constar:1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos dágua que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos dágua que possuam entre 100 (
a elaboração de plano de recuperação de área degradada (PRAD). Após a aprovação do plano, o responsável pela recuperação ambiental deve tomar as providências no sentido devolver ao local a caracterização mais próxima da anterior à degradação. Na execução do julgado, se preciso o magistrado fará uso das medidas previstas no artigo 461 do Código de Processo Civil, ainda que não fixadas na sentença condenatória (vide Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução e Cumpr
ou seja, quem se introduz na coisa recebe também a obrigação, que dela é própria e nela permanece (obrigação propter rem - vide STJ, EDAG 1.224.056, Segunda Turma, DJE 06/08/2010; REsp 745.363, Primeira Turma, DJ 18/10/2007, p. 270, REsp 453.875, Segunda Turma, DJe 11/11/2009). A realização de perícia para a mensuração dos danos também não se faz necessária. Nesses casos, o correto é a imposição de obrigação de reparar o dano, sendo obrigatório, para tanto, na fase de execu�
461 do Código de Processo Civil, ainda que não fixadas na sentença condenatória (vide Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, LEUD, 25ª ed., p. 551 e 553).Por tais motivos, indefiro os requerimentos de produção de provas. 2.2. Do mérito.A área ocupada pela parte requerida está situada na margem esquerda do Rio Grande, no Município de Orindiúva/SP, abaixo do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo. O MPF sustenta que a APP abrange uma f
indefiro os requerimentos de produção de provas. 2.2. Do mérito.A área ocupada pela parte requerida está situada na margem esquerda do Rio Grande, no Município de Orindiúva/SP, abaixo do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo. O MPF sustenta que a APP abrange uma faixa de 200 metros, contados da margem do rio, e a parte contrária discorda, surgindo a controvérsia de interpretações divergentes sobre a Lei nº 4.771/1965.As áreas de preservação permanente são considerada
indefiro os requerimentos de produção de provas. 2.2. Do mérito.A área ocupada pela parte requerida está situada na margem esquerda do Rio Grande, no Município de Orindiúva/SP, abaixo do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo. O MPF sustenta que a APP abrange uma faixa de 200 metros, contados da margem do rio, e a parte contrária discorda, surgindo a controvérsia de interpretações divergentes sobre a Lei nº 4.771/1965.As áreas de preservação permanente são considerada
a elaboração de plano de recuperação de área degradada (PRAD). Após a aprovação do plano, o responsável pela recuperação ambiental deve tomar as providências no sentido devolver ao local a caracterização mais próxima da anterior à degradação. Na execução do julgado, se preciso o magistrado fará uso das medidas previstas no artigo 461 do Código de Processo Civil, ainda que não fixadas na sentença condenatória (vide Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução e Cumpr
461 do Código de Processo Civil, ainda que não fixadas na sentença condenatória (vide Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, LEUD, 25ª ed., p. 551 e 553).Por tais motivos, indefiro os requerimentos de produção de provas. 2.2. Do mérito.A área ocupada pela parte requerida está situada na margem esquerda do Rio Grande, no Município de Orindiúva/SP, abaixo do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo. O MPF sustenta que a APP abrange uma f