7 resultados encontrados para para os per - data: 31/07/2025
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O INSS deu interpreta??o equivocada a essa inova??o e deixou de considerar, a partir de ent?o, o tempo de servi?o prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para per?odos anteriores ? edi??o da lei acima mencionada. Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrim?nio do segurado com o decorrer de cada dia no exerc? cio naquela atividade. Nesse sentido, cito decis?o do Colendo Superior Tribunal de
SÃO PAULO, 29 DE ABRIL DE 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002105-09.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INTERCAR UK MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO ADATI - SP295737 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP S EN TEN ÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por INTERCAR UK MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra ato atribuído a
Quanto aos per?odos at? 28/04/1995, por serem anteriores ? vig?ncia da Lei n÷ 9.032/95, n?o se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposi??o a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamenta??o supra. Nos per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de 14/04/1994 a 14/03/1995 e de 15/03/1995 a 28/04/1995, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo de tratorista. Consoante a jurisprud?ncia, a ativi
Feitas estas considerações iniciais, temos que, consoante se infere do documento de ID 1954667, o impetrante, no âmbito da esfera administra va, apresentou requerimento denominado pedido de restituição, no qual, a par de tecer considerações fá cas similares às expostas na exordial do writ, no ciou que a natureza indenizatória da verba transferida; a ausência de hipótese de incidência de IR; o recolhimento da exação por ausência de opção; a caracterização de hipótese de pagam
Nos termos do artigo 24, da Lei nº 11.457/07: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”. Entretanto, há uma particularidade a ser considerada no presente caso. Com a invalidação administrativa do auto de infração que apurou valores a pagar, a impetrante voltou ao status quo ante. Logo, o argumento da impetrada de que, com o pro
ilegalidade), mas simplesmente cuida-se de situação consolidada no tempo, de modo que a sua modificação impõe medida desproporcional e ofensiva à razoabilidade.Não há que se confundir a Teoria do Fato Consumado com a perda do objeto da prestação jurisdicional, pois nesse último caso é impossível reverter a situação na qual se apresenta a prerrogativa sub judice. Com efeito, na Teoria do Fato Consumado é potencialmente possível reverter a situação concreta apresentada nos autos