16 resultados encontrados para paradigmas sem similitude - data: 28/07/2025
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Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3093 1506 Luis Felipe Salomão, data da publicação 06/09/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO AGRAVADO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS E ACESSÓRI
A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento do PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.83-5/PE (tema nº 164), assentou entendimento que, com o advento da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e da Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, houve evolução da matéria, em contraste com a jurisprudência apresentada pela parte autora. Veja-se Ementa do Acórd�
MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realizaç
3063/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator Processo Nº AIRR-0020879-64.2017.5.04.0141 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante PATRICIA KNELSEN HUBERT Advogado Dr. Rafael Pedroso Borges(OAB: 72138-A/RS) Advogado Dr. Marcos Sperry Gomide(OAB: 68171-A/RS) Advogado Dr. Angelica Koltermann Sartori(OAB: 919
Sendo assim, intime-se a parte autora para fundamentar seu pedido de realização de audiência em data e horário especial, no prazo de 10 (dez) dias, salientando, principalmente, qual o impedimento que impossibilita o enquadramento da autora nos horários normais de funcionamento do Juízo. Intime-se. . APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: O autor alega que a "alta programada" fixada para o benefício por incapacidade se trata de ato ilegal do INSS. Afirma, portanto, que de
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERADA PELA TURMA DE ORIGEM COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. TENTATIVA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS SEM SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PUIL NÃO CONHECIDO COM A FIXAÇÃO DE TESES ACERCA DA NECESSIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA FAZER SURGIR O INTERESE DE AGIR E DA FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. (...) 15
A decisão da Presidência não é ilegal e nem teratológica, sendo que se conforma não só com a Súmula 43 da TNU, como também com o tema 350 da repercussão geral do STF, pelo qual "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." A propósito, esta Corte decidiu em inúmeras ocasiões pela validade da a
julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e da Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, houve evolução da matéria, em contraste com a jurisprudência apresentada pela parte autora. Veja-se Ementa do Acórdão, nos termos julgados: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROG
e datado de 17/08/2017 quanto à necessidade de nova perícia administrativa para cessação do benefício, está superado em razão do advento da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, passando a haver previsão legal da alta programada. À luz dos novos dispositivos legais, a TNU, em sede de representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVE
À luz dos novos dispositivos legais, a TNU, em sede de representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Sessão de 19/4/2018), cujo objetivo era definir os reflexos das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 739/2016, e pela Medida Provisória nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991), fixou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença