Médico suspeito de causar mortes de 42 pacientes é preso em São Paulo após atuar em várias cidades

O médico João Batista do Couto Neto, suspeito de causar a morte de 42 pacientes e lesões em outros 114 em Novo Hamburgo (RS), foi preso nesta quinta-feira (14) enquanto atendia em um hospital de Caçapava (SP). Investigações apontam que ele já atuou em unidades de saúde de Guarujá e Pariquera-Açu, em São Paulo.

A prisão preventiva foi decretada após Couto ser indiciado por homicídio doloso em três inquéritos. Segundo o delegado da 1ª Delegacia de Polícia de Novo Hamburgo, há 39 homicídios e 114 lesões corporais em investigação. Couto teve sua prisão efetivada durante atendimento na Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava (Fusam).

O advogado de Couto, Brunno de Lia Pires, classificou a prisão como “absurda e imotivada” e anunciou que entrará com pedido de habeas corpus. Couto estava com registro ativo nos conselhos de medicina e tinha vínculos com diversas cidades de São Paulo e Rio Grande do Sul, conforme dados do DataSUS.

A Secretaria Municipal de Saúde de Guarujá informou que Couto prestou 13 plantões no Pronto-Socorro da Santa Cruz dos Navegantes em agosto e que não há queixas registradas contra ele. O Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilcqua de Pariquera-Açu confirmou que ele trabalhou lá entre setembro e outubro de 2023 por meio de uma empresa terceirizada e que não realizou cirurgias.

Após serem informados das denúncias, as diretorias clínica e técnica de Pariquera-Açu notificaram a terceirizada, que afastou o médico. A Polícia Civil não encontrou investigações criminais em andamento contra Couto em Guarujá e Pariquera-Açu.

Em fevereiro deste ano, Couto registrou-se no Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), que confirmou que, apesar de estar ciente da suspensão parcial da licença do médico, é obrigado a efetuar o registro.

Desde outubro, não há medidas cautelares que impeçam Couto de realizar cirurgias, embora ele tenha optado por não fazê-las por ora. A defesa do médico considera a prisão uma antecipação de pena e pretende contestá-la judicialmente.

CEEE Equatorial é multada em R$ 24,3 milhões pela Agergs por ‘baixa qualidade dos serviços prestados’

No entendimento da agência de regulação, concessionária demonstrou “falta de preparo para agir em situações de emergência”. Usuários chegaram a ficar duas semanas sem fornecimento de energia após passagem de ciclone extratropical pelo estado.

A CEEE Equatorial foi multada em R$ 24,3 milhões pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Prestados Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs). O processo de fiscalização apontou “baixa qualidade dos serviços prestados” pela concessionária.

“Corroborada pelo descumprimento parcial do Plano de Resultados de 2022 estabelecido para a concessionária, além da precariedade da manutenção de suas instalações, que refletem negativamente no seu desempenho operacional”, acrescentou a Agergs.

A CEEE Equatorial informou que recebeu a notificação e está analisando as informações para apresentar recurso. O prazo é de dez dias. A concessionária foi notificada do auto de infração na quinta-feira (26). (Leia a nota abaixo)

Em julho, o Conselho Superior da Agergs se reuniu de forma virtual com integrantes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para expor a necessidade de ação fiscalizadora em relação aos serviços prestados pela concessionária. A Agergs ressalta que em maio já havia feito a mesma solicitação.

De acordo com a agência de regulação, a CEEE Equatorial demonstrou “falta de preparo para agir em situações de emergência”. Usuários do serviço chegaram a ficar duas semanas sem fornecimento de energia após a passagem de um ciclone extratropical pelo estado.

Nota da CEEE Equatorial
Nota de Esclarecimento

A respeito da informação divulgada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) nesta segunda-feira (30) sobre procedimentos de fiscalização realizados junto a CEEE Grupo Equatorial Energia, a concessionária informa que recebeu a notificação da agência na última quinta-feira, 26, e que está analisando as informações para apresentar recurso administrativo junto à agência reguladora, conforme rito previsto na regulação setorial.

Assessoria de Comunicação CEEE Grupo Equatorial Energia

Exame de DNA confirma presença de material biológico do dentista preso por estupro de paciente, no DF

Gustavo Najjar, que trabalha com harmonização facial, foi preso em 12 de setembro, após denúncia de paciente. Depois, outras sete mulheres procuraram polícia para prestar queixa contra dentista, que atendia em shopping no centro de Brasília. Defesa de Najjar afirma que ‘não houve os ilícitos cogitados prematuramente pela autoridade policial’.

A Polícia Civil do Distrito Federal confirmou, neste sábado (23), que o DNA encontrado no corpo da mulher que acusa o dentista Gustavo Najjar de estupro é do investigado. O dentista, especialista em harmonização facial, foi preso no dia 12 de setembro e também é suspeito de abusar sexualmente de outras sete mulheres.

“O laudo de confronto de material genético realizado pelo IPDNA/PCDF e que foi concluído na data de ontem atestou que o material biológico coletado na vítima de estupro possuía DNA idêntico ao do investigado”, diz a Polícia Civil.
A defesa de Najjar afirma que “não houve os ilícitos cogitados prematuramente pela autoridade policial’ (leia íntegra da nota mais abaixo).

O dentista, que completou 38 anos, cumpre mandado de prisão temporária na Divisão de Controle e Custódia de Presos da Polícia Civil. Ele foi formalmente indiciado pelo crime de estupro e, caso condenado, estará sujeito a uma pena de 6 a 10 anos de prisão, aponta a polícia.

Um laudo do Instituto de Médico Legal (IML) também confirmou que a vítima que denunciou Gustavo Najjar sofreu lesão corporal compatível com abuso sexual. Além disso, o exame atestou a presença de espermatozoides no material biológico colhido da vítima.

Outro procedimento detectou a presença de sêmen nas roupas da mulher. Essas evidências foram confrontadas com o material genético do dentista e os exames deram positivo.

As denúncias contra o dentista
A mulher de 33 anos que fez a primeira denúncia contra Najjar disse ter sido molestada durante uma consulta de avaliação para realizar o procedimento de harmonização no rosto. Segundo ela, o dentista pediu que ela mostrasse todas as outras cirurgias estéticas que já havia feito.

Ainda de acordo com a mulher, após olhar todo o corpo dela, Najjar deu um tapa em suas nádegas. Depois, a agarrou e a estuprou.

Segundo a 5ª DP, o IML constatou que havia presença de vestígios de violência sexual e que o zíper da calça da mulher tinha sido arrebentado.

A segunda vítima, de 31 anos, contou ter sido abusada em dezembro de 2022, durante um curso ministrado pelo dentista em Fortaleza, no Ceará.

De acordo com a Polícia Civil do DF, Gustavo Najjar pediu para a vítima ficar dentro da sala de aula durante o intervalo do curso, para que ele pudesse avaliar uma cirurgia que ela havia feito nos seios. Ele informou, segundo a investigação, que a avaliação seria “estritamente profissional”.

No entanto, o dentista pegou o seio da vítima e passou a acariciá-lo. A mulher disse que tentou deixar a sala, mas foi impedida pelo dentista, que a segurou e tentou beijá-la. Ele só liberou a mulher quando ela disse que estava calma.

A terceira vítima que procurou a polícia tem 44 anos e disse ter sido abusada em 2020, no consultório de Najjar, durante um procedimento estético. Ela afirmou aos policiais que foi medicada para fazer um procedimento e ficou “lenta”.

De acordo com ela, o dentista também perguntou se ela tinha colocado silicone e se tinha ficado com alguma flacidez. A vítima disse que estava confusa com a medicação ingerida e não se recorda de como as coisas foram acontecendo, mas se recorda de estar em pé, em frente a um espelho, com o autor a abraçando por trás com as mãos em seus seios.

Outras quatro vítimas entraram em contato com a delegacia de forma anônima e não quiseram se identificar. Segundo o delegado, sofreram abuso e não querem denunciar pois têm medo de “repercussão social, da família e profissional”.

“Mesmo assim procurem a delegacia, registrem ocorrência policial, façam a denúncia contra ele para estar reforçando e fortalecendo outras mulheres”, diz o delegado.

‘Modus operandi’
O dentista, de acordo com a polícia, não realizava mais consultas odontológicas, apenas procedimentos estéticos como harmonização facial. O delegado destaca que Gustavo Najjar tinha um modus operandi que se repetiu na maioria dos casos. Veja abaixo:

O primeiro contato é realizado nas redes sociais.
Depois, o dentista oferece uma avaliação e diz que vai encaixar em um horário na clínica. A consulta é marcada depois do último paciente e quando os funcionários já foram embora.
Na avaliação para harmonização facial, ele pede para a mulher se despir para mostrar processo de cicatrização ou flacidez do corpo.
Neste momento, ocorre o abuso sexual.
Em nota, o Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF) afirmou que repudia “qualquer manifestação de violência, sobretudo quando se trata de alegações de abuso sexual”.

O conselho informou ainda que não foi notificado oficialmente sobre o caso e que, assim que receber a notificação, “realizará a apuração minuciosa, rigorosa e imparcial dos fatos, assegurando aos envolvidos todas as garantias constitucionais e legais”.

Nota da defesa de Gustavo Najjar

“A defesa de Gustavo Naijar repudia, com veemência, o vazamento parcial de trechos da investigação que corre em segredo de justiça. Não houve os ilícitos cogitados prematuramente pela autoridade policial.

A defesa não vai comentar os detalhes do processo em respeito ao sigilo dos autos.

O que podemos adiantar mais uma vez é que não houve crime e que já existem provas robustas sobre isto, o que torna o vazamento parcial de informações gravíssimo.

A divulgação de informações escolhidas pelos agentes públicos encarregados do inquérito, além de configurar ilícitos graves, busca criar sensacionalismo irracional para antecipar um julgamento sobre os fatos em apuração.

Todas as medidas legais estão sendo tomadas para responsabilizar os agentes públicos que, mesmo advertidos, insistem em transgredir a lei, e que assumem, de forma deliberada, o risco dos resultados de sua conduta irresponsável.

Por fim, a defesa vai postular no Juízo competente que seja então autorizado, dada a divulgação parcial e despropositada de informações direcionadas, e para se garantir a paridade de tratamento, a divulgação das provas existentes em favor do seu cliente – o que não se pode revelar agora sem expressa autorização judicial em razão do sigilo dos autos e da exposição da intimidade de outras pessoas envolvidas na investigação.”

 

Empresário preso com Valter Araújo é condenado por outras fraudes
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento a recurso especial apresentado pelo empresário José Miguel Saud Morheb, que tenta modificar condenação por fraude em concorrência no Detran, caso ocorrido há mais de 10 anos. Miguel ficou conhecido nacionalmente no final de 2011 quando foi preso, juntamente com o ex-deputado Valter Araújo, por formação de quadrilha e danos ao erário, descobertos na Operação Termópilas. Ele foi flagrado ainda afirmando que o pagamento de propina era investimento.
 
José Miguel Saud Morheb, o “Miguel ou Turco” é dono das empresas MAQ-SERVICE e RONDO SERVICE. Ele e os seus empreendimentos são apontados pelo Ministério Público do Estado como um dos braços econômicos que garantia impunidade à quadrilha comandada por Valter Araújo.
 
A decisão do Judiciário de Rondônia publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, revela, no entanto, que as atividades ilícitas de José Miguel Saud Morheb são antigas no Detran. Ele tinha um parente na autarquia e, segundo a denúncia, criou uma nova empresa para ganhar dinheiro do órgão:
 
DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº
 
Vistos.
 
José Miguel Saud Morheb interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 398/404 contrariou os arts.11, 12, II, da Lei 8.429/92, bem como contrário jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por assim posicionar-se:
 
ACP. Cerceamento de defesa. Perícia. Licitação. Fraude.
 
Inexiste o cerceamento de defesa alegado, se demonstrada a intimação da data designada para a perícia e a indicação de assistente ténico.
Mantém-se a condenação, quando comprovado o ato improbo ante o evidente desrespeito aos princípios administrativos e a lesão ao erário.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
Tratou-se de ação por ato de improbidade e ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Calixto, Célio Batista de Souza ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos, imputando a estes condutas improbas e reclamando sanções da Lei 8.429/92. O Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o recorrente José Miguel Saud Morheb nas sanções: I obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário, no quantum apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente; II vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos; III multa civil fixada no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do prejuízo apurado.
 
Interposta apelação este foi provida parcialmente apenas em relação ao pagamento da multa, pois entendeu-se que dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser suficiente o pagamento do valor de 1 (uma) vez o valor do prejuízo apurado.
 
Daí o inconformismo do recorrente.
 
Pois bem.
 
plano se vê que a pretensão do recorrente quanto a alegação de violação ao art. 1.243 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido:
 
[…]
A prática do ato ímprobo é evidente.
O MP instaurou, no Centro de Atividades Extrajudicias, o Processo Administrativo n. 2002001060000511, com a finalidade de apurar o conluio para fraudar procedimento licitatório do Detran.
Diante do que foi apurado, o Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação de improbidade e ressarcimento ao erário, desfavorável a Maurício Calixto, Célio Batista de Souza – ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos para apurar o direcionamento da licitação para que essa fosse vencida pela empresa Célio Batista de Souza – ME, empresa laranja da propriedade do apelante.
 
Evidenciou-se, pela prova produzida, que se uniu aos agentes da Comissão de Licitação e do DETRAN, com a finalidade de fraudar a licitação e a execução do contrato.
 
Observa-se do procedimento licitatório, que até a empresa Célio Batista de Souza – ME lograr vencedora, diversos fatos mostraram-se contrários à lei.
 
Aberta a licitação (PA n. 01260/99, Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – documentos anexos), com o fim para selecionar na prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio do Departamento Estadual de Trânsito, habilitaram-se as empresas Construtora e Conservadora Candelária Ltda., Célio Batista de Souza – ME e Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda, essa última logo foi inabilitada dada a não apresentação da demonstração contábil.
 
Na segunda fase, a empresa Construtora e Conservadora Candelária Ltda. apresentou a proposta no valor de R$13.331,26, com preço total de R$159.975,12, e a Célio Batista de Souza – ME no valor de R$10.326,35 e global de R$123.916,20.
 
No entanto, as duas foram desclassificadas e, com respaldo no art. 48, §3º, da Lei n. 8.666/90, a Construtora e Conservadora Candelária Ltda. e Célio Batista de Souza – ME foram notificados para apresentação de nova proposta.
 
Então, somente a firma Célio Batista de Souza – ME apresentou nova proposta (fls. 266/275 – anexo I) muito similar a anteriormente oferecida (fls. 232/241 – Anexo I), porém com os valores majorados – R$15.225,08 e valor global de R$182.700,96.
 
A presidente da comissão de licitação então aceitou a nova proposta, sem que fossem sanadas as irregularidades que determinaram a desclassificação anterior da empresa de Célio, simplesmente acolhendo a majoração do serviço proposto pela empresa sem que sequer fossem comprovados os motivos que levaram a tal aumento.
 
Além disso, demonstrou-se que a empresa foi favorecida, pois não foi tratada com os mesmos rigores que as demais participantes, visto que foi dispensada a apresentação de caução, em desobediência ao que constava da Cláusula 17 do Contrato.
 
Acresça-se a isso que a empresa do certame estava em nome de um laranja. Explico.
José Miguel, ora apelante, por ser irmão de um procurador do Detran, não poderia contratar com a autarquia. Assim, valendo de uma empresa laranja – CÉLIO BATISTA DE Souza – ME -, da qual figurava como procurador, participou da Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – SUPEL.
Foi provado que a empresa Célio Batista de Souza – ME foi criada por José Miguel, em nome da pessoa de Célio Batista, para que, sem qualquer impedimento, participasse e vencesse a citada concorrência.
Apurou-se que, apesar de Célio figurar como dono da empresa, ele não era o seu verdadeiro dono. O próprio Célio revelou às fls. 124 e 320:
[…] a única relação mantida entre o contestante e o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório, foi de cunho empregatício […] (fls. 124).
[…] a única relação mantida com o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório […]. o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, JUNTO COM SUA ESPOSA, aproveitando-se de sua condição de patrão, e da subordinação que impõe a relação laboral, solicitou ao apelante seis documentos para abrir uma firma, alegando que naquele momento estavam com restrições devido a problemas na suas declarações de imposto de renda, porém assim que regularizassem suas situações fiscais passariam a firma para seu nome. O argumento utilizado pelo Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e sua esposa para convencer o apelante foi de que a firma seria utilizada na atividade comercial de alimentos” lances “no mesmo local onde ele trabalhava. Isso explica por que o endereço da empresa CÉLIO BATISTA DE SOUZA é o mesmo do Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e também do local de trabalho do apelante, conforme atesta o contrato de trabalho estampado na CTPS […] (fl. 320 – sic).
 
Além disso, revelou-se que Célio não apresentava padrão de vida compatível com quem fazia contrato de valores elevados com a Administração, sequer possuindo casa própria, vivendo em área de invasão.
 
Ademais disso, a acusação, por meio da análise dos documentos originais do PAD n. 01260/99, mostrou que todas as assinaturas referentes à documentação da empresa, da qual, repito, o apelante era o procurador, foram falsificadas (laudo de fls. 39/43).
Nesse ponto, é importante mencionar o que disse o MP na denúncia e que restou comprovado:
[…] E a empresa do testa de ferro não passa de empresa de pasta, que como tantas outras em nosso Estado, se presta a esquentar esquemas de fraude à licitações. Essa empresa, conforme consta da denúncia (fl. 61) não possui escritório e no endereço em que afirma ter sede (rua Natanael de Albuquerque, 101, Centro) funcionava, à época, uma lanchonete e hoje uma loja de produtos esotéricos com o nome fantasia de Essência da Terra[…].
Outrossim, o parquet ainda logrou comprovar que, à época, José Miguel era sócio da empresa Rondon Service Conservação e Limpeza Ltda e requereu exclusão da sociedade em 24/4/1999 (fl. 30), cerca de um mês antes de tornar-se procurador da empresa Célio Batista de Souza – ME.
 
Registre-se que nem ao menos houve a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, visto que o serviço foi prestado por profissionais em menor número do que foi contratado.
 
Vê-se que houve o direcionamento explícito da licitação, de forma a permitir que essa empresa fraudulenta vencesse o certame.
Também foi exposto, por meio de perícia, que houve uma alteração considerável na metragem das áreas externas e internas, o que por fim, importou na diferença a maior do valor que foi contratado (R$2.384,22 por mês), o que em 12 meses, implicou numa diferença de R$28.610,64.
 
Vejamos:
 
Área efetiva Área comprovadamente alterada Externa: 3.663,09 m²Externa: 5.558,45 m²Interna: 3.558,45 m²Interna: 8.354,27 m²
Insta consignar que esse superdimensionamento dos prédios, constante do Projeto Básico e da Tomada de Preços n. 003, devidamente assinados por Maurício Calixto, revelou uns dos primeiros passos para o desvio de verba pública.
 
Isso porque não se sabe a origem dessas medidas, para as quais, consoante se vê da Comunicação Interna n. 13599, datada de 7/12/1999 (fls. 4 – anexo), o Diretor Administrativo e Financeiro do Detran Interino (Edney Gonçalves Ferreira) solicitou ao então Diretor Geral Maurício Calixto.
 
Portanto, é evidente o ato ímprobo, pois é claro o desrespeito aos princípios administrativos, bem como a lesão ao erário.
 
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).