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TJGO 18/01/2019 - Pág. 3782 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2670 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/01/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019 NR.PROCESSO: 5110366.68.2018.8.09.0000 Em suas razões recursais (evento 01, doc. 01), a instituição financeira agravante defende, em sede de preliminar, a nulidade parcial do ato judicial impugnado, eis que extra petita, uma vez que a autora apenas requereu a consignação em pagamento dos valores incontroversos, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao

TJGO 18/01/2019 - Pág. 3791 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2670 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/01/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019 NR.PROCESSO: 5110366.68.2018.8.09.0000 Em suas razões recursais (evento 01, doc. 01), a instituição financeira agravante defende, em sede de preliminar, a nulidade parcial do ato judicial impugnado, eis que extra petita, uma vez que a autora apenas requereu a consignação em pagamento dos valores incontroversos, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao

TJGO 18/01/2019 - Pág. 3800 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2670 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/01/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019 NR.PROCESSO: 5110366.68.2018.8.09.0000 Em suas razões recursais (evento 01, doc. 01), a instituição financeira agravante defende, em sede de preliminar, a nulidade parcial do ato judicial impugnado, eis que extra petita, uma vez que a autora apenas requereu a consignação em pagamento dos valores incontroversos, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao

TJGO 27/05/2019 - Pág. 1808 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção III ● 27/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO III Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019 Publicação: terça-feira, 28/05/2019 NATUREZA VITIMA ACUSADO : CARTA PRECATORIA CRIMINAL : CDR CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA : JRP MARKETING ESPORTIVO LTDA JOSE ROBERTO PEREIRA DESPACHO : DESPACHO . DIANTE DO CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO, DEVOLVA-SE A P RESENTE COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. CUMPRA-SE. ANA AMELIA INACIO PINHEIRO JUIZA DE DIREITO. NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA VITIMA ACUSADO : : : : : 1

TJGO 18/10/2018 - Pág. 2082 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2612 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 18/10/2018 Publicação: sexta-feira, 19/10/2018 NR.PROCESSO: 5148525.80.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5451752.39.2017.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : AGRAVADO : RELATOR : ESTADO DE GOIÁS DENNE CHRYSTIAN CORDEIRO PEREIRA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DO ATO, RETIFICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA POSSE E REENQUADR

TJGO 08/07/2013 - Pág. 122 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1339 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/07/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/07/2013 DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelo fatos e fundamentos alinhavados. Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se

TJGO 08/01/2018 - Pág. 7207 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018 Publicação: terça-feira, 09/01/2018 Gabinete do Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury, 12º Andar , Sala 1224, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74.113-011, Telefone: 3216-2938, Telefone: 3216-2938 Processo : 5451752.39.2017.8.09.0000 Nome CPF/CNPJ Promovente(s) ESTADO DE GOIÁS 01.409.580/0001-38 Nome CPF/CNPJ Promovido(s) Denne Chrystian Cordeiro Pereira 722

TJGO 21/05/2019 - Pág. 3388 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019 Publicação: quarta-feira, 22/05/2019 que parcial, ocorre apenas a inversão da sucumbência, com nova fixação dos honorários, já considerando o trabalho, na fase recursal. Todavia, considerando que a modificação parcial do ato sentencial não alterou o fato de a Fazenda Pública Estadual ter sido vencida nesta demanda, entendo que a condenação do Estado, ao pagamento do ônus sucumbencial, deve ser

TJGO 09/10/2017 - Pág. 47 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2366 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 09/10/2017 Publicação: terça-feira, 10/10/2017 DECISAO circunstâncias da causa, razão pela qual o montante de R$3.000 (três mil reais), estabelecido na sentença a este propósito, deve ser minorado, para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), o que enseja a reforma parcial do ato sentencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIA

TJGO 11/04/2017 - Pág. 427 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2249 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017 Outrossim, diante da alteração do julgado, com a reforma parcial do ato sentencial, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe, devendo a parte apelada arcar integralmente com o ônus, ficando mantido o valor arbitrado pelo Juiz a quo. É como decido. NR.PROCESSO: 0239032.67.2012.8.09.0006 comissão de permanência, nos períodos de anormalidade contra

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