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Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre ar
pena de arcar com o ônus de sua omissão/preclusão (arts. 4º, 5º, 6º, 139, I, 373, I e II, do CPC, Proc. SEI nº 0016726-85.2020.403.8000). É imprescindível que os dados sejam fornecidos antes da elaboração dos cálculos (arts. 4º, 5º, 6º, 139, I, 373, I e II, do CPC, Proc. SEI nº 0016726-85.2020.403.8000). Remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que elabore os cálculos do valor devido à título de atrasados e honorários sucumbenciais. Juntados os cálculos, abra-se v
Adicionalmente, considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada
0000757-33.2019.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6329002925 AUTOR: DORACI PEDROSO DE MORAES (SP121263 - VERA LUCIA MARCOTTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade. Requer a tutela provisória de urgência para implantação imediata do mesmo. Analisando o quadro de prevenção, verific
Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os ter
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente rol de até 3 testemunhas (contendo, se possível, nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço), as quais deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Se em termos, expeça-se ofício à AADJ de Jundiaí, para juntar aos autos cópia do respectivo Processo Administrativo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a secretaria providenciar o agendamento de audi�
Contudo, determino que a parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento da inicial para indicar qual enfermidade considera preponderante para a configuração da incapacidade laboral alegada, devendo observar como parâmetro aquela que considera de maior gravidade dentre outras que eventualmente prejudique sua saúde, relativas a outras especialidades médicas. Anoto que referido esclarecimento faz-se indispensável, tendo em vista a publicação da Lei nº 13.876, de 20/09/2019,
0002206-26.2019.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6329006620 AUTOR: MARCIA GALVAO DE LIMA (SP190698 - LIDIANE CRISTINA FARIA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período laborado como especial e, eventualmente, sua conversão. Requer a tutela provisória de urgência para im
- comprovante de endereço idôneo e legível, tal como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 27, inciso II do Manual de Padronização dos JEF’s. Em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ser trazida declaração firmada por esse terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço indicado no documento. A declaração,
DESPACHO JEF - 5 0003229-80.2014.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6329000853 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (SP171517 - ACILON MONIS FILHO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 1. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do ofício de cumprimento apresentado pelo INSS em 08/12/2016 (evento 76). 2. Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se o necessário. Int. 0000947-98.2016.4.03.6329 - 1�