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1506/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Reclamante: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Advogado(a): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES Reclamado: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO Advogado(a): MARCOS ANDRE LIMA RAMOS Fica a parte reclamada, por seu advogado, notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa no prazo legal.
RESENHA No 107-1251/2014 Processo : 00001
poder de compra salarial, pelo uso da for?a do trabalho, n?o poder? ser reduzido, este princ?pio sempre deve prevalecer. Em conclus?o, reputo inconstitucionais as interpreta??es decorrentes da nova reda??o da Lei 8.213/1991, artigo 62, conferida pela Lei 13.457/2017, pelas quais a reabilita??o profissional poderia ser para “a mesma atividade” ou para “qualquer atividade”, reconhecendo como constitucional apenas a interpreta??o de que a reabilita??o profissional dever? ser para “nova at