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Edição nº 222/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de novembro de 2015 VIEIRA FRITZSCHE em face de RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Inicialmente vale registrar que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista, pois autor e ré se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de
TJDFT 04/07/2017 - Pág. 1573 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017 parte autora de que o referido pacto possuía a natureza de empréstimo consignado. Aliás, essa é a hipótese mais plausível para a situação ora sub judice. Resta, portanto, verificar se os valores descontados do contracheque do requerente foram suficientes para quitar o contrato de mútuo celebrado entre as partes e, em caso positivo, se o réu continua a realizar descontos indevidos. Quanto ao valo
118 Rio Branco-AC, sexta-feira 17 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.576 NCPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a audiência designada (p. 93 e 96). P.R.I.A ADV: NATHÁLIA MARTINS DA SILVA (OAB 182672/RJ), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ) - Processo 0012634-47.2019.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda -
92 Rio Branco-AC, segunda-feira 13 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.572 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos moldes da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 07 de abril de 2020. ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELLI (OAB 28178A/PA), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIG
Jatir Pietroforte Lopes Vargas Juiz Federal JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal Titular CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal Substituto CAIO MACHADO MARTINS Diretor de Secretaria Expediente Nº 2127 PROCEDIMENTO COMUM 0000388-12.2014.403.6136 - GEZEBEL BAIA(SP287058 - HELIELTHON HONORATO MANGANELI E SP333971 - LUCIANO PINHATA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Ciência à parte autora do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ressalta
30 Rio Branco-AC, sexta-feira 13 de janeiro de 2023. ANO XXVIlI Nº 7.223 fraude. Ressalto não fazer sentido o argumento da reclamada de que, pelo fato de terem sido pagas algumas faturas dessa linha telefônica, não haveria que se falar em fraude, pois ninguém efetuaria o pagamento de faturas se não estivesse utilizando a linha em apreço. De fato, não é do interesse dos estelionatários quitar dívidas, especialmente de terceiros. Contudo, no presente caso, o fraudador não quitou dív
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dade do referido ato processual, incidindo na espécie a multa arbitrada. Quanto ao mérito da irresignação, a parte embargante aduz a ocorrência de excesso na execução sob o argumento de que efetuou o pagamento integral do valor da condenação. Na forma do art. 917, §2º, do Código de Processo Civil/2015, há excesso de execução quando: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 2o Há excesso de execução quando: I - o
limite do montante 01; e 04 atualização pela SELIC após abril do Exercício da DIRPF.A r. sentença no voluma 7 fl. 1623 julgou improcedente, no entanto, na fl. 1681 o v. acórdão foi procedente aos autores cuja prescrição de 10 anos, todavia, não determinou honorários advocatícios, transitou em julgado a fl. 1701 em 9/12/2011 todos no mesmo volume.Seguem cálculos para 04/2016 no montante de R$ 67.428,70 aos autores.À consideração superior.No que concerne à Edmir Caldeira, a contad
portanto, considerado medicamento. A autora, por sua vez, arguindo que o produto em questão trata-se de alimento, ingressou com recurso administrativo ao qual não foi conferido o efeito suspensivo, ora almejado.Pois bem, registre-se que a decisão administrativa proferida, conforme documento de fls. 48, tem natureza de medida sanitária de medicamento, droga, insumo farmacêutico e correlatos, tal como definidos na Lei n.º 6.360/76.Conforme se depreenda da análise da Lei n.º 6.360/76 as med