9.182 resultados encontrados para patricia cristina cavallo - data: 17/07/2025
Página 918 de 919
Processos encontrados
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUBEN HUMBERTO OSTA em face da sentença de fls. 117/123, aduzindo que houve omissão no que concerne aos outros dois pedidos formulados na petição inicial.Nos termos do 2.º, do art. 1023, do C.P.C., foi dada vista à embargada, que se manifestou à fl. 134. DECIDO.Com razão o embargante, merecendo reparo a decisão atacada, tendo em vista que deixou de apreciar dois pedidos formulados pela parte autora. Assim, passo a analisar os pedidos não
Visto em SENTENÇA,(tipo A)Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora objetiva sua manutenção no Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei nº. 10.684/2003, ante a inexistência de débito tributário apto a justificar a sua exclusão. Sustenta, em síntese, que no ano de 2003 teve deferido o seu pedido de parcelamento, nos moldes da Lei nº. 10.684/2003 e Portaria PGFN 01/2003, no qual foram incluídos dois débitos de processos distintos: 13808240337/97-47 e 138082403
débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa, o certo é que a Autoridade impetrada esclareceu que tal fato ocorre no sistema apenas e tão somente com a finalidade de possibilitar futura consolidação, uma vez que o parcelamento ao qual a impetrante aderiu ainda está na fase de pré-consolidação, ou seja, entre a adesão e a consolidação.Ademais, também consta das informações que, na verdade, os débitos estão com a exigibilidade suspensa, tanto assim que a impetrante já o
S E N T E N Ç AI. RelatórioTrata-se de ação anulatória de débito ajuizada por LOGWIN AIR + OCEAN BRAZIL LOGÍSTICA E DESPACHO LTDA. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, com o fim de que se cancele definitivamente a inscrição n. 80.6.13.018199-42, que é objeto do processo administrativo fiscal de n. 50775.001498/2012-87.Narra a autora, em sua petição inicial, que, em 05 de março de 2012, foi notificada pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DFMM, em Fortaleza, para efetuar o recol
planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de car
participação nos lucros e resultados, ao argumento de que sobre tais verbas não há incidência de contribuições previdenciárias. No mérito, sustenta a constitucionalidade e legalidade das exações.A União Federal foi cientificada e manifestou interesse na demanda (fls.186), interpondo ainda agravo retido contra a decisão que deferiu em parte a liminar (fls.187/192).A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu em parte a liminar (fls.197/211), ao qual foi
participação nos lucros e resultados, ao argumento de que sobre tais verbas não há incidência de contribuições previdenciárias. No mérito, sustenta a constitucionalidade e legalidade das exações.A União Federal foi cientificada e manifestou interesse na demanda (fls.186), interpondo ainda agravo retido contra a decisão que deferiu em parte a liminar (fls.187/192).A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu em parte a liminar (fls.197/211), ao qual foi
débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa, o certo é que a Autoridade impetrada esclareceu que tal fato ocorre no sistema apenas e tão somente com a finalidade de possibilitar futura consolidação, uma vez que o parcelamento ao qual a impetrante aderiu ainda está na fase de pré-consolidação, ou seja, entre a adesão e a consolidação.Ademais, também consta das informações que, na verdade, os débitos estão com a exigibilidade suspensa, tanto assim que a impetrante já o
24.2011.4.03.0000, com os seguintes fundamentos:I - Agrava a UNIAO FEDERAL do R. despacho singular que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade oposta para excluir os sócios JACOBS TAETS FILHO e MARLENE DE ALMEIDA TAETS do pólo passivo da execução, com condenação da exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, por considerar que a responsabilidade do sócio ou administrador não resulta de mero inadimplemento, ou mesmo da não l
débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa, o certo é que a Autoridade impetrada esclareceu que tal fato ocorre no sistema apenas e tão somente com a finalidade de possibilitar futura consolidação, uma vez que o parcelamento ao qual a impetrante aderiu ainda está na fase de pré-consolidação, ou seja, entre a adesão e a consolidação.Ademais, também consta das informações que, na verdade, os débitos estão com a exigibilidade suspensa, tanto assim que a impetrante já o