56 resultados encontrados para patrick hidalgo de campos - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
IV, do CPC. Int. São Paulo, 25 de julho de 2012. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006779-49.2005.4.03.9999/SP 2005.03.99.006779-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO CODINOME APELADO ADVOGADO SUCEDIDO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA HERMES ARRAIS ALENCAR LEILA HIDALGO DE CAMPOS e outros MARIA DAS GRACAS CAR
IV, do CPC. Int. São Paulo, 25 de julho de 2012. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006779-49.2005.4.03.9999/SP 2005.03.99.006779-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO CODINOME APELADO ADVOGADO SUCEDIDO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA HERMES ARRAIS ALENCAR LEILA HIDALGO DE CAMPOS e outros MARIA DAS GRACAS CAR
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1922 PROCESSO :0011012-73.2015.8.26.0361 CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL IP : 91/2015 - Biritiba-Mirim AUTOR : J.P. INDICIADO : G.D.M. VARA:1ª VARA CRIMINAL PROCESSO :0011055-10.2015.8.26.0361 CLASSE :AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE CF : 1277/2015 - Mogi das Cruzes AUTOR : J.P. INDICIADO : E.T.A. VARA:1ª VARA CRIMINAL PROCE
com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, do E. Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, impõe-se o deferimento de liminar para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se com cópia de fls. 2, 16, 18 e 20.Custas na forma da lei. Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advo
com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, do E. Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, impõe-se o deferimento de liminar para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se com cópia de fls. 2, 16, 18 e 20.Custas na forma da lei. Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3052 F.A.D. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, restitua-se à origem, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP) Processo 0007249-25.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Zelin
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2428 2290 Vistos.Fls. 538: Defiro o prazo de suspensão por 30 dias. Ao final deve a exequente solicitar o necessário para seu andamento, independentemente de intimação. No silêncio ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP) Processo 0018345-52.2010
Mantido, porém, o termo inicial do benefício. 3. Agravo provido para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da citação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de junho de 2014. MARISA SANTOS Relatora para o acórdão 00003
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial." Para
em que o benefício é pago por erro da Administração, não há presunção, pelo segurado, de que tais valores integram, em definitivo, o seu patrimônio (REsp nº 1.384.418/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/08/2013). 2. No caso, a autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/03/2009 a 31/03/2011 (NB 31/560.872.204-0), por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, sendo, pois, devida a cobrança dos valores recebi