10.001 resultados encontrados para paula roca volpert - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção monetária. 2. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 3. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as aci
SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de maio de 2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005227-74.1999.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ELISETE APARECIDA FIORI, JOSE ROBERTO FIORI, THEREZINHA POLYDORO FIORI, IRINEU FIORI Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARI IVAN RODRIGUES MORGADO - SP196115 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARI IVAN RODRIGUES MORGADO - SP196115 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARI IVAN RODRIGUES MORGADO - SP196115 Advogado do(a) EXE
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO (198) Nº 5001060-15.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: NILSON TEIXEIRA BRAGA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R ELATÓR IO Trata-se de apelação do impetrante interposta em face da r. sentença, que, em autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimen
São Paulo, 13 de novembro de 2019." São Paulo, 9 de dezembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011041-87.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:ANTONIO CARLOS FACHINETI Advogado do(a) AGRAVADO:ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011041-87.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE PERCEBEU SALÁRIO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Devem ser descontadas as parcelas a serem pagas a título de benefício por incapacidade nos per
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO (198) Nº 5001060-15.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: NILSON TEIXEIRA BRAGA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R ELATÓR IO Trata-se de apelação do impetrante interposta em face da r. sentença, que, em autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimen
Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente, providencie a secretaria a conferência dos dados de autuação retificando-os, se necessário. Após, abra-se vista ao INSS para que, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "b" da Resolução PRES n.142, de 20 de Julho de 2017, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à conferência dos documentos digitalizados indicando ao Juízo eventuais equívocos ou il
A Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2o Aplica-se à s
E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. I- Relembre-se que constou da decisão agravada que o autor havia ajuizado anteriormente ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (proc. Nº 0007171-26.2015.4.03.6302), cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início da incapacidade do au
2719/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2195 Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001 - [email protected] TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA 13/06/2019 ÀS 14:45 HORAS. A RECLAMANTE DEVERÁ COMPARECER, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. SAO PAULO, 10 de Maio de 2019. Notificação Processo Nº RTOrd-1000403-31.2019.5.02.0025 RECLAMANTE MARCELINO RAIMUND