3.023 resultados encontrados para paulo cyrillo pereira - data: 02/12/2024
Página 302 de 303
Processos encontrados
SENTENÇAVistos e examinados os autos.Trata-se de embargos à execução fiscal em que buscam discutir a impenhorabilidade dos bens da empresa executada, para garantia de dívida previdenciária advinda do não recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Alega a embargante que os equipamentos penhorados são de suma importância para a empresa, tratando-se de maquinário responsável pelas atividades desempenhadas na empresa e que a penhora não preenche os requisitos de liquidez
SENTENÇAVistos e examinados os autos.Trata-se de embargos à execução fiscal em que buscam discutir a impenhorabilidade dos bens da empresa executada, para garantia de dívida previdenciária advinda do não recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Alega a embargante que os equipamentos penhorados são de suma importância para a empresa, tratando-se de maquinário responsável pelas atividades desempenhadas na empresa e que a penhora não preenche os requisitos de liquidez
promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe, observando-se os termos disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º. II) Com a virtualização do processo físico, intime-se a parte contrária para conferência dos documentos digitalizados e, se o caso, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se acerca de eventuais equívocos ou ilegalidades, nos termos da letra b, inciso I, o artigo 4º da mencionada Resolução, bem como para apresenta
DESPACHO / OFÍCIO N.º 75/2017-MSI) Oficie-se ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal - PAB Sorocaba, para que proceda à transferência eletrônica dos recolhimentos do depósito judicial referente à verba honorária, para conta corrente 48145-9, agência 2731, Banco Bradesco, de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DOS CORREIOS, CNPJ Nº 08.918.601/0001-90, conforme requerido às fls. 265 dos autos.II) Eventuais despesas referente as taxas bancárias da transação, deverão ser
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2099 - SEÇÃO II ORD. PROCESSO 15.796 15.797 15.798 15.799 15.800 15.801 15.802 15.803 15.804 15.805 15.806 15.807 15.808 15.809 15.810 15.811 15.812 15.813 15.814 15.815 15.816 15.817 15.818 15.819 15.820 15.821 15.822 15.823 15.824 15.825 15.826 15.827 15.828 15.829 15.830 15.831 15.832 15.833 15.834 15.835 15.836 15.837 15.838 15.839 15.840 15.841 15.842 15.843 15.844 15.845 15.846 15.847 930454030 930481835 930514288 930527967 930527975 930551876 930554999 93057146
anatocismo. 5. Se a taxa de juros anual efetiva contratada é inferior aos 12% a.a. pleiteados na inicial, falta interesse processual à apelada, neste ponto. 6. Em tema de contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não há ilegalidade em atualizar-se o saldo devedor antes de amortizar-se a dívida pelo pagamento das prestações. 7. Apelação conhecida em parte e desprovida. (Grifo nosso)(AC 00041329420044036126 - AC APELAÇÃO CÍVEL - 1259872 - TRF3 - SEGUNDA TURMA - DJ
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pelas autoras MARIA INÊS DOMINGUES FRANCO MARQUES e ELOISA BELLENZANI MARIA DE MORAES, servidora pública federal aposentada e pensionista, respectivamente, em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a restituição dos valores que lhes foram descontados a partir de junho de 2011, acerca da devolução das importâncias creditadas sob a rubrica RT 684/89 URP/89 ATIVO. Pleiteiam, ainda, a reimplantação da mencionada vantagem a partir de
atividade principal da autora é a comercialização de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, o que pressupõe a exposição permanente de tais animais no estabelecimento comercial, necessária se faz a direção técnica do profissional em comento, tal qual expressamente disciplinado na legislação.Consequentemente, em razão da necessidade de atuação do profissional médico-veterinário nas atividades da autora, a supracitada Lei dispõe no art. 27 acerca da ne
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES CARDOSO, qualificado nos autos, propôs esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de reconhecer como especial o período de 03.12.1998 a 14.01.2015. Informou o segurado que o INSS considerou para fins de aposentadoria especial os períodos de: 12.02.1980 a 14.05.1982; de 16.10.1989 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 02.12.1998.Postulou, ainda, a parte autora, que após o reconhecimento do período laborado em condições especiais, a
Sentença(Tipo A)Trata-se de ação ordinária proposta por BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA. contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, objetivando a nulidade da multa objeto do Auto de Infração nº 1001130003352.Narra a autora que foi autuada ao argumento de que o produto Liquidificar Modelo LF890P e IB810, marca Black & Decker está sendo comercializado sem selo de identificação de conformidade na embalagem e/ou no produto, constituindo a infra�