10 resultados encontrados para paulo denilson dos santos rodrigues - data: 21/11/2024
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Revogo o sobrestamento em razão do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.614.874-SC (tema 731). São Paulo, 04 de maio de 2018. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-07.2014.4.03.6103/SP 2014.61.03.000576-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES ANTONIO CARLOS ALEIXO LOIOLA SP318687 LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP197056 DUILIO JOSE SANCHEZ OLIV
Desembargador Federal 00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002429-51.2014.4.03.6103/SP 2014.61.03.002429-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES MARCOS ANTONIO FERREIRA SP293538 ERICA ADRIANA ROSA CAXIAS DE ANDRADE e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP184538 ÍTALO SÉRGIO PINTO e outro(a) 00024295120144036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DESPACHO Trata-se de recurso em ação cuja matéria discute a possibilidade de afast
2905/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ADVOGADO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - A apuração do crédito ADVOGADO previdenciário deverá ser pelo regime de competência (cálculo ADVOGADO mês a mês do montante devidos), observadas as alíquotas e o RÉU ADVOGADO limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês 7266 DANIELLE DIANA ALMEIDA(OAB: 375609/SP) BENEDITO CLAUDINO ALMEIDA(OAB: 250368
2905/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 7267 Processo: 0010654-17.2019.5.15.0138 AUTOR: PAULO DENILSON DOS SANTOS RODRIGUES AVENIDA PENSYLVANIA , 412, JARDIM FLORIDA, JACAREI - SP RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. e outros - CEP: 12321-050 /cb DESPACHO TEL.: (12) 39514124 - EMAIL: [email protected] ID 4d5e5e9. Em primeiro, esclareço que, não obstante tenha sido realizada em PROCESSO:
Emende o autor a petição inicial, justificando, mediante apresentação de planilha de cálculo, o valor atribuído à causa, mormente em se tratando de demanda revisional, em cujo importe econômico se inserem apenas as diferenças entre os montantes percebidos e aqueles pretendidos. Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. 0001139-98.2014.403.6103 - ANTONIO FERNANDES NETO X CARLOS ALBERTO DA SILVA X DIENEVA GUIMARAES PALACIO DE ALMEIDA X ISMAEL SOUSA DE JES
V - Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 10% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC/15. VI - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segund
INDIRETA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TR/TRD NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTOS MENSAIS AO FGTS EM ATRASO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]5. A Taxa Referencial - TR - não foi excluída do ordenamento jurídico como fator de correção monetária (ADIns 493, 768 e 959 - STF). Se os saldos das contas vinculadas ao FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (art. 13, caput, da Lei 8.036/90), que, de sua vez, são remun
PROCEDIMENTO COMUM 0007648-26.2006.403.6103 (2006.61.03.007648-4) - EDSON DE OLIVEIRA SANTOS X MARIA APARECIDA VANZELI SANTOS(SP143176 - ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF-3, intimando-as para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado sem manifestação, remeta-se o feito ao arquivo. 2. Caso haja requerimento de execução, deverá a parte exequente
FRANCISCO SEVERINO DE FRANÇA, GERALDO APARECIDO RIBEIRO, LUIZ CARLOS BERNARDO CARDOSO, RAIMUNDO NONATO ALVES DE MENEZES propuseram ação, sob o procedimento comum ordinário, em face da UNIÃO, buscando um provimento jurisdicional que condene a ré a promovê-los ao posto de Capitão, com o pagamento das diferenças de soldo e vantagens daí decorrentes, inclusive gratificações, com juros e correção monetária.Sustentam os autores, integrantes do quadro de suboficiais da Reserva Remunerada