178 resultados encontrados para paulo execucao fiscal - data: 07/08/2025
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folha 153), o que veio a ser ratificado pela parte executada (folha 164). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO Tem-se como certo o recebimento, considerando a reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combi
Execução Fiscal, pediu a extinção do feito - o que se configura como desistência.DISPOSITIVOAssim, torno extinta esta Execução Fiscal, de acordo com o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.À SUDI para exclusão no registro de autuação do nome de ALVARO LOPES POMBAL JUNIOR, do polo passivo da execução fiscal, considerando a exclusão de APARECIDA CIBELE LOPES em momento anterior (folha 124). Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de i
23/05/2018, ocorreu a prescrição na forma do art. 40 da LEF, que estatui o prazo de suspensão de ano e um prazo de cinco anos de prescrição intercorrente, perfazendo seis anos no total, antes mes-mo de qualquer petição com pedido de diligência que tenha gerado qualquer efetividade prática à execução.Ultrapassado o prazo previsto no art. 40 da LEF sem cau-sas interruptivas e tendo o prazo sido consumado antes de qualquer pedido de providência que ao final restou frutífera, deve ser
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (folha 141). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO Tem-se como certo o recebimento, considerando a reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa
n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Desconstituo a penhora, bem como o correspondente depósito, e, não subsistindo pendências relacionadas a custas, expeça-se o necessário para levantamento do registro efetivado na Matrícula 22.721, do 8º Cartório de Imóveis de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos a
do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades, bem como, o 2º do art. 16, da Lei nº 6.530/78, incluído pela Lei n.º 10.795/2003, que estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança.8. Desse modo, não indicando o fundamento legal para a cobrança das anuidades (artigos 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003), deixou o exequente de observar os requi
para cobrança de créditos tributários no seguinte sentido: (a) o CPC/73, no 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018).DISPOSITIVODiante do exposto, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e 3º, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, considerando-se que o desfecho que ora se dá independe da atuação da parte vencedora.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais),
FERREIRA DA PAULA MENDES(SP077986A - ANIVARU GALO) RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte executada afirmou pagamento referente ao valor exequendo (folha 227), o que veio a ser reconhecido pela parte exequente (verso da folha 233). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO Tem-se como certo o recebimento, considerando a reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece:Exting
fiscal parcialmente indevida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o do valor atualizado da execução que exceder o limite de 200 salários-mínimos até o limite de 2000 salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 85, 3º, II, do CPC, acrescido, ainda, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder 2000 salários-mínimos, conforme disposto no art.