1.784 resultados encontrados para pedido formal para que - data: 02/12/2024
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Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 905 2564 redação deste tipo diz: TER conjunção carnal ou PRATICAR outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Ou seja, o tipo exige a manipulação corporal da vítima pelo agente, como forma de satisfação da sua libido.Em comentário aos verbos núcleo do tipo do artigo 213 e 217-A, pondera ROGÉRIO GRECO: NECESSI
248.3. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Portanto, a pena permanece em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa. 248.4. Já na terceira fase, não existem outras agravantes e atenuantes a considerar. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa. 249. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mí
arquivo, sem baixa na distribuição. INTIME-SE. CUMPRA-E. 0004522-94.2013.403.6111 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X JUAREZ CARLOS MUNHOZ MOTA Vistos etc.Cuida-se de execução de sentença, promovida por CLARICE DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Foi expedido o Ofício Requisitório, conforme certidão de fl. 76.O valor para o pagamento do ofício requisitório foi depositado, em conta
arquivo, sem baixa na distribuição. INTIME-SE. CUMPRA-E. 0004522-94.2013.403.6111 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X JUAREZ CARLOS MUNHOZ MOTA Vistos etc.Cuida-se de execução de sentença, promovida por CLARICE DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Foi expedido o Ofício Requisitório, conforme certidão de fl. 76.O valor para o pagamento do ofício requisitório foi depositado, em conta
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (583 GRAMAS DE "COCAÍNA"). PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. ACUSADO SEGREGADO DESDE O FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar encontra-se em consonância com os preceitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficientemente fundamentad
ocorrido cerca de trinta anos antes, ou seja, ainda que tivesse que assumir a responsabilidade pelos negócios familiares, o tempo decorrido desde o óbito de seu genitor, por certo já seria suficiente a que se inteirasse do mundo dos negócios.De outro lado, anote-se que, para a subsunção de determinada conduta no tipo penal descrito no artigo 171, 2º, II, do Código Penal, basta que o agente pratique um dos verbos nucleares do tipo (vender, permutar, dar em pagamento ou garantia), coisa pr
Público Federal, para a) reincluir a empresa Rondowoods Comércio de Madeiras Ltda.-ME no polo passivo da presente ação penal; b) condenar a empresa Rondowoods Comércio de Madeiras Ltda.-ME e os réus Liosmar Ferreira de Souza e Edinete Ferreira de Souza, pela prática do delito previsto no parágrafo único do artigo 46 da Lei 9.605/98; e c) excluir da sentença condenatória a substituição pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do réu Liosmar Ferreira de Souza, tendo em
estelionatos estão seguramente comprovados (v. item 118, supra), pelo que a fração de exasperação há de ser de 2/3 (fração máxima). Endosso aqui o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a reprimenda deve ser elevada à medida do número de crimes cometidos em continuidade, na seguinte proporção: 1/6 para dois crimes; 1/5 para três crimes; 1/4 para quatro crimes; 1/3 para cinco crimes; 1/2 para 6 crimes; e 2/3 para 7 ou mais crimes.129. Por tudo quanto exposto, o d
Público Federal, para a) reincluir a empresa Rondowoods Comércio de Madeiras Ltda.-ME no polo passivo da presente ação penal; b) condenar a empresa Rondowoods Comércio de Madeiras Ltda.-ME e os réus Liosmar Ferreira de Souza e Edinete Ferreira de Souza, pela prática do delito previsto no parágrafo único do artigo 46 da Lei 9.605/98; e c) excluir da sentença condenatória a substituição pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do réu Liosmar Ferreira de Souza, tendo em
prescricional a ser observado é do artigo 109, inciso III, do Código Penal, qual seja 12 (doze) anos. III - Assim, considerando o recebimento da denúncia em 09/12/2003, verifica-se o decurso do lapso temporal superior a 12 anos a ensejar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 171, 3º, do CP, atribuído a REGINA HELENA DE MIRANDA, ROSELI SILVESTRE DONATO e SOLANGE APARECIDA ESPALOR FERREIRA. IV - Considerando que a denúncia foi r