4.124 resultados encontrados para pedro ambrosio de aguiar munhoz - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
apresentado, já que a verificação da competência deste Juízo Federal depende de tal análise (art. 109, § 3º, CF/88). Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, assinada em formulário próprio. Nas duas últimas situações, os docume
havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última
Apelante dispensado de preparo, inclusive porte de remessa e retorno (CPC, art. 1.007, parágrafo 1º).Intime-se o apelado (autor) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do art. 1.010, do CPC.Intime-se. 0005828-90.2016.403.6112 - AGNALDO JOSE VIEIRA MARTINS(SP338608 - ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE) X INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA(Proc. 2746 -
0005716-26.2014.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6328007400 - APARECIDA BARROZO MORA (SP194164 - ANA MARIA RAMIRES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0006783-26.2014.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6328007402 - FLAVIA CRISTINA DA SILVA (SP251868 - TIAGO PINAFFI DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0001641-41.2014.4.
de extensão em 1971; d) Fls. 15 e 16 e de 20 a 21 dos documentos que acompanham a inicial: documentos emitidos pelo Sindicato Rural de Chopinzinho, nos quais constam que o Autor se filiou em 1971 a 1972 e exerceu atividade rural do período de 01/01/1958 a 31/12/1971; e) Fls. 17 a 19 dos documentos que acompanham a inicial: declaração de rendimentos da pessoa física em nome do autor do ano de 1971; f) Fls. 22 a 25 dos documentos que acompanham a inicial: escritura da propriedade rural do gen
Anexado o laudo aos autos virtuais, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contestar os termos da presente ação, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, até 10 (dez) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais
Visto em inspeção. Petição da parte autora (doc. 16): recebo como aditamento à inicial. Providencie a secretaria a inclusão da corré EUDIRLENE MARIA PIMENTEL PEREIRA, atualizando o cadastro do feito, conforme qualificação declinada pela parte autora. No entanto, verifico que a parte autora não comprova a extinção do processo nº 0000540-90.2019.403.6328, ainda em trâmite perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Assis. Concedo prazo suplementar e improrrogável de 2
fato, omissão da decisão, quanto ao fundamento da condenação no ônus de sucumbência, ao deixar de levar em consideração a alteração promovida pelo Código de Processo Civil em vigor.A integração do decisum leva à sua necessária alteração, atribuindo-lhe efeitos infringentes.É que, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença houve sucumbência recíproca, caso em que cada parte deve pagar honorários uma outra, por força do que estabelece o artigo 86, d
fato, omissão da decisão, quanto ao fundamento da condenação no ônus de sucumbência, ao deixar de levar em consideração a alteração promovida pelo Código de Processo Civil em vigor.A integração do decisum leva à sua necessária alteração, atribuindo-lhe efeitos infringentes.É que, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença houve sucumbência recíproca, caso em que cada parte deve pagar honorários uma outra, por força do que estabelece o artigo 86, d
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Em prosseguimento, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) anexando cópia legível e atualizada da conta de consumo, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte e constando seu endereço preciso (conta de energia elétrica, água ou telefone), já que a verificação da competência deste Juízo Federal