10.001 resultados encontrados para pelas partes. sua - data: 08/08/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1556 1598 Processo 4006357-89.2013.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Ability Tecnoçogia e Serviços S/A - Vistos. A sentença proferida aborda todos os pontos necessários ao julgamento da causa, sendo certo que o “órgão judicial, para expressar a sua convicção,
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3503 2366 teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3503 2365 RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente p
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2732 529 deliberar, posto que a sentença já foi prolatada e os embargos de declaração rejeitados. Assim, a requerente, se quiser, poderá valer-se da interposição do recurso de apelação. Int. - ADV: LOURIVAL VIEIRA (OAB 48257/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP) Processo 1001747-58.2017.8.26.0
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3620 612 coerente os motivos que levaram à conclusão. Saliento que se a parte interessada não concorda com a decisão proferida, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3620 615 buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos. Acrescento quecomo já se deci
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3620 621 não é o caso dos autos. Acrescento quecomo já se decidiu: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3620 624 comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ AI nº 169.073-SP Rel. Min. JOSÉ DELGADO DJU de 17.08.98, dentre outros arestos compilados por THEOTÔ
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3620 631 somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos. Acrescento quecomo já se decidiu: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantado
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3620 632 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato processual recorrido. Em que pesem os argumentos trazidos pela recorrente, não vislumbro a existência do vício por ela apontado. A decisão embargada justificou de maneira satisfatória e coerente os motivos que levaram à conclusão. Saliento qu