10.001 resultados encontrados para pena de julgamento - data: 25/11/2024
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0001925-06.2019.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318023611 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRUNO (SP175030 - JULLYO CEZZAR DE SOUZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não vislumbro, por ora, a hipótese de prevenção apontada pelo sistema processual. Designo perícia médica para o dia 17 de janeiro de 2020, às 14h, pelo Dr. CHAFI FACURI NETO,
Recebo a manifestação da parte autora (eventos 11/12) como emenda à petição inicial. Designo perícia médica a ser realizada no dia 27 de junho de 2019, às 16h30min pelo perito DR. CÉSAR OSMAN NASSIM – CREMESP 23.287, especialista em Clínica Geral, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, na sala de perícias da Justiça Federal, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de anteced
Os peritos responderão apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria n. 11, de 09 de outubro de 2019 deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 15 de outubro de 2019 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Nos termos da Resolução Conjunta nº 01 CNJ/AGU/MTPS, de 15 de
g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame pericial de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperat
de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento. Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. 0012341-16.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301155498 AUTOR: ELI E
g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame pericial de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperat
Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento. Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. 0006399-03.2021.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301108830 AUTOR: ALCINO JOAQUIM DA SILVA (SP250050 -
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia médica designada ou a não receber à perita assistente social em sua residência, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão MédicoAssistencial novo agendamento. Não havendo a recusa prévia, a parte a
apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia social possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; c) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) Assistente Social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia social, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários). Por fim, considerando as peculiarida
O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria n. 7, de 02 de junho de 2017 deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 17 de julho de 2017 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia