297 resultados encontrados para pena de multa deve ser fixada proporcionalmente - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
Ora, entendimento em sentido contrário choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Sendo assim, afasto os maus antecedentes apontados pela juíza de primeira instância. No mais, preservo a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que a utilização da arma, ainda que posteriormente se revele que tal objeto não possuía aptidã
Edição nº 83/2012 Decisão Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2012 delito. II - Havendo mais de uma causa de aumento é cabível a aplicação de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância do crime, e a outra, na terceira, como causa de aumento, com a incidência da fração prevista para o tipo penal. III - Não ocorre bis in idem na hipótese na consideração de uma das causas de aumento na primeira fase da dosimetria e de outra na ter
cédula que mantinha consigo. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, de forma que, estando a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, assim também deverá ser estipulada a pena de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena de multa, e os valores do
manifesta insuficiência ou excesso na dosimetria da sanção, não devendo imiscuir-se nos critérios quantitativos e qualitativos da sentença, salvo, se evidentemente houver alguma violação à legislação. 5. Conforme Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Com relação à pena de multa, deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2454 - Seção III Disponibilização: sexta-feira, 23/02/2018 Publicação: segunda-feira, 26/02/2018 PRATICA DUAS OU MAIS INFRACOES PENAIS, IDENTICAS OU NAO, AP LICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ASSIM, CONSIDERANDO QUE O ACUSADO FOI CONDENADO PELOS CRIMES DE AMEACA, DANO QUALIFICADO E RESISTENCIA, TEM-SE QUE A SOMA DAS REPRIMENDA S APLICADAS PERFAZ 09 (NOVE) MESES DE DETENCAO E 10 (DEZ) DIAS-MU LTA ***** A PENA DE MULTA DEVE SER FIXADA PROPORCIO
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : REGINALDO VICENTE FERREIRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Existindo elementos nos autos que demonstrem que o acusado tinha ciência de que transportava mercadorias importadas clandestinamente, impõe-se a manutenção da sentença condenatória pelo crime de receptação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em qu
Na segunda fase, a juíza singular atenuou a pena e fixou-a em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, em razão do reconhecimento das atenuantes de menoridade (art. 65, inciso I, CP) e confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, CP): " [...] incidem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e inciso II [sic], "d", do CP, porquanto o réu era menor de 21 (vinte e uma) anos à época do crime e confessou a autoria. Dess
integralmente, os Desembargadores Federais Paulo Fontes e André Nekatschalow, que lhes negavam provimento. São Paulo, 19 de novembro de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal 00007 REVISÃO CRIMINAL Nº 0000492-21.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.000492-6/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A) CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO JOSE DOMINGOS DA SILVA e outros(as) ADEMAR DOS SANTOS FRUGERI JOSE DOS SANTOS MACHADO SP193759 MIRIAM APARECIDA DE LAET M
integralmente, os Desembargadores Federais Paulo Fontes e André Nekatschalow, que lhes negavam provimento. São Paulo, 19 de novembro de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal 00007 REVISÃO CRIMINAL Nº 0000492-21.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.000492-6/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A) CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO JOSE DOMINGOS DA SILVA e outros(as) ADEMAR DOS SANTOS FRUGERI JOSE DOS SANTOS MACHADO SP193759 MIRIAM APARECIDA DE LAET M
integralmente, os Desembargadores Federais Paulo Fontes e André Nekatschalow, que lhes negavam provimento. São Paulo, 19 de novembro de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal 00007 REVISÃO CRIMINAL Nº 0000492-21.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.000492-6/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A) CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO JOSE DOMINGOS DA SILVA e outros(as) ADEMAR DOS SANTOS FRUGERI JOSE DOS SANTOS MACHADO SP193759 MIRIAM APARECIDA DE LAET M