2.030 resultados encontrados para penalidade em face - data: 06/08/2025
Página 1 de 204
Encontrado no site
Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019 Publicação: quarta-feira, 27/02/2019 “(…). V. Consoante o pacto entabulado, a parte que der causa à rescisão deverá arcar com multa contratual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da venda do imóvel, atualizado pelo IGPM, entre a data da assinatura e a data da rescisão, de modo que descabe alterar as cláusulas contratuais, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda. VI. (...). APELA�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2595 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 24/09/2018 Publicação: terça-feira, 25/09/2018 (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0387920-32.2015.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018) (...) Prevendo o contrato a incidência de multa penal compensatória para o caso de descumprimento contratual por qualquer das partes, é legítima a imposição da referida penalidade em face da vendedora no percentual
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2595 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 24/09/2018 Publicação: terça-feira, 25/09/2018 (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0387920-32.2015.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018) (...) Prevendo o contrato a incidência de multa penal compensatória para o caso de descumprimento contratual por qualquer das partes, é legítima a imposição da referida penalidade em face da vendedora no percentual
Argumenta que “não pode a Administração Pública aplicar, sumariamente, qualquer penalidade em face do Contribuinte, tal qual a suspensão do CNPJ, para somente após possibilitar o oferecimento de defesa, direito protegido nos princípios constitucionais do artigo 5º, LIV, LV e XXXIII, bem como na legislação que regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito federal (Lei 9.784/99 e Decreto 70.235/72)”. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 22/105. Distribuídos
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2630 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/11/2018 Publicação: terça-feira, 20/11/2018 “(…). II- Prevendo o contrato a incidência de multa penal compensatória para o caso de descumprimento contratual por qualquer das partes, é legítima a imposição da referida penalidade em face da vendedora no percentual e moldes previstos no contrato firmado. (...). PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.“ (TJGO, APELAÇÃO 044
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2621 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 01/11/2018 Publicação: segunda-feira, 05/11/2018 NR.PROCESSO: 5239060.67.2016.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÚTEIS. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. TE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018 Publicação: sexta-feira, 02/03/2018 NR.PROCESSO: 0210965.83.2014.8.09.0051 argumento de que entregue os apartamentos, e que a ausência na entrega das garagens não configura atraso no empreendimento. Ora, a autora continua esperando a entrega das garagens, sendo que até a presente data não pode residir no imóvel, que inclusive já vendeu e não teve como entregar as garagens, estando no aguardo até a
2972/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: 3167 No termo do acordo firmado nos autos restou estabelecida a seguinte penalidade em face de eventual descumprimento: “O autor dá geral e plena quitação da execução, na hipótese de PODER descumprimento do acordo, a execução será restabelecida por seu JUDICIÁRIO valor integral, deduzindo-se apenas val
ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017 Publicação: terça-feira, 03/10/2017 NR.PROCESSO: 0195058.68.2014.8.09.0051 PREQUESTIONAMENTO. (…) 5. Prevendo o contrato a incidência de multa penal compensatória para o caso de descumprimento contratual por qualquer das partes, é legítima a imposição da referida penalidade em face das requeridas no percentual e moldes previstos no contrato firmado. 6. Os honorários advocatícios contratuais devem
2007.61.09.006419-3, pois tratam-se de processos conexos.Em sua impugnação de fls. 247/250, a Fazenda Nacional, preliminarmente, requereu o reconhecimento da litispendência, pois há plena identidade de objetos entre este feito e aquele noticiado no parágrafo acima e, meritoriamente, sustenta a validade da cobrança intentada.Réplica às fls. 254/259.É o relatório.DECIDO.Ao contrário do que alega a parte embargante, a não constato neste processo a hipótese de conexão ou continência,