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Processos encontrados
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1808 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/06/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/06/2015 AUTOS NR. : 123 NATUREZA : FLAGRANTE INDICIADO : SILVIO ADRIANO OLIVEIRA VITIMA : INCOLUMIDADE PUBLICA DESPACHO : NO CASO EM TELA, CONSTATO QUE FOI CONCEDIDA LIBERDADE PROVISORIA AO INDICIADO, MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANCA ARBITRADA PELA AUTORID ADE POLICIAL, CUJO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ESTA ACOSTADO AS FLS. 20. NO TOCANTE AO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE, VERIFICO QUE
diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, ou inexigível o crédito inscrito no título, sendo dispensáveis, nesse caso, a garantia do juízo e a oposição dos embargos do devedor. (grifei) Contudo, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Conforme o art. 204, caput e parágrafo único, do
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2748 - SEÇÃO III Disponibilização: quinta-feira, 16/05/2019 Publicação: sexta-feira, 17/05/2019 ================================================================================ TRIBUNAL DE JUSTICA RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 14/05/2019 NR. NOTAS : 3 COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE ESCRIVANIA : CRIME E FAZENDAS PUBLICAS ESCRIVÃO(Ã) : JOAO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO : CRISTIAN ASSIS ================================================================================
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2012. 00004 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 04.2011.404.0000/RS DE INSTRUMENTO RELATORA AGRAVANTE : Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA : IND/ DE BORDA
ADVOGADO : Fernando Augusto Dias e outros EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : ACÓRDÃO DE FOLHAS UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CLAUDIO SOARES DE SOUZA : ROBERTO DE ANDRADE RAMOS : RECUPERADORA CAPELINHA LTDA/ e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou in
Porto Alegre, 22 de outubro de 2012. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010109-07.2012.404.0000/SC Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : CRW PLÁSTICOS JOINVILLE S/A ADVOGADO : Áurea Amanda Guerreiro de Campos Duboviski e outros DECISÃO A agravante requer a desistência do feito (petição fls. 676). Conforme preceitua o artigo 501 do CPC, o pedido de desis
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1810 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/06/2015 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/06/2015 UTOS PRINCIPAIS A APRESENTACAO DA DEFESA. HAVENDO SILENCIO, INTIM E-SE O PROCURADOR DE FLS. 09 DESTES AUTOS, QUE POSSUI PODERES AMP LOS PARA APRESENTACAO DA DEFESA PRELIMINAR. APOS APRESENTADA A DE FESA, VOLVAM ESTES AUTOS CONCLUSOS PARA DECISAO A RESPEITO DA REV OGACAO DA PRISAO CAUTELAR. GOIANIA, 16/06/2015 ALESSANDRO PEREIRA PACHECO JUIZ DE DIREITO - 9 VARA CRIMINA
Porto Alegre, 22 de novembro de 2012. 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011704-41.2012.404.0000/RS Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE : GILAR JOSÉ LUTKEMAIER ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros AGRAVADO : Rafael de Castro Menezes : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou alegações
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 23 de agosto de 2012. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008851-59.2012.404.0000/RS Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : AGRAVANTE ADVOGADO : L R FARIA COM/ E REPRESENTAÇÕES LTDA/ : Zolair Zanchi e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-
artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatór