10.001 resultados encontrados para periculum in mora. - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MADIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INAPLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 7º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRAMINUTA PARCIALMENTE CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prosperam as preliminares suscitadas por ocasião das contrarrazões. A alegada perda do objeto se confunde com o mérito do agravo. Não
final. A agravante não demonstrou que é contribuinte de PIS e COFINS e nem mesmo que está na iminência de sofrer qualquer tipo de cobrança e qual seria esse montante. Somente fez alegações genéricas nesse sentido, sem indicar concretamente em que consistem tais prejuízos. Desse modo, ausente o periculum in mora, desnecessária a apreciação do fumus boni iuris, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, A
a relevância da fundamentação jurídica e a perspectiva de lesão grave e de difícil reparação. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento exige a demonstração, por meio de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, que haja abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, conforme previsto nos artigos 527, III, c.
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1074 952 mora que propicie ao(à) Impetrante, neste momento, a concessão da medida liminar, sendo, portanto, desnecessário adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto , INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR 7) 10993-13.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: FRANCISCO JERDAN AL
presença do fumus boni juris.Com efeito, diante de indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos constantes dos autos, entendo que são suficientemente hábeis a justificar não só o ajuizamento da ação civil pública, como também autorizam a indisponilibilização dos bens dos autores do ato ímprobo, sendo desnecessária a prova do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio e esvaziamento de futura execução).De fato, conforme recentíssima decisão, o E
Nas razões deste recurso (ID 77326113), os agravantes sustentam que a decretação da indisponibilidade de bens é medida extrema, somente cabível quando fundamentada em fatos concretos ou na iminência de ocorrerem o periculum in mora como a dilapidação patrimonial, visando frustrar futura execução de sentença de procedência em demanda que busca o ressarcimento de danos ao erário, o que não é o caso dos autos. Destacam que não cuida o caso de ação civil pública por atos de improb
a relevância da fundamentação jurídica e a perspectiva de lesão grave e de difícil reparação. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento exige a demonstração, por meio de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, que haja abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, conforme previsto nos artigos 527, III, c.
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1072 303 adentrar no requisito do fumus boni juris. Isto posto, INDEFIRO, a liminar requestada.”.- INT. DR(S). BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO , FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR 45) 11558-74.2014.8.06.0053/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: GERARDO BERNARDINO DE MELLO FILHO IMPETRADO.: MUNICIPIO DE CAMOCIM. “Intimação de decisão: (...) Desta forma, não há que se fal
De início, ressalto que a indisponibilidade de bens é medida prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e, de fato, prescinde da comprovação do risco de dano (periculum in mora), que se presume, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, desde que evidenciada a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Veja-se a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESU
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2631 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 20/11/2018 Publicação: quarta-feira, 21/11/2018 Quanto ao “periculum in mora”, dizem que este decorre da possibilidade de execução provisória do acórdão, com causação de “sérios e irreparáveis prejuízos” aos requerentes. Assim, entendendo que estão presentes os requisitos legais, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Relatados. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recursos co