40 resultados encontrados para pode cobrar novamente - data: 10/08/2025
Página 2 de 5
Encontrado no site
Processos encontrados
arquivo, observando-se as formalidades legais.Intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA 0006077-14.2015.403.6100 - MESSY PLUS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA(SP235177 RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULOSP X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por MESSY PLUS DISTRIBUIDORA E IMPORTAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIS
3086/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020 259 Pleno realizada em 26.06.2017) -Res. 219/2017, republicada em refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988
TRIBUTARIA EM SP - DERAT Vistos em sentença.Trata-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por QUANTA TECNOLOGIA ELETRONICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que a obrigue recolher o IPI sobre os produtos comercializados pela impetrante cujo IPI já fora recolhido quando do desembaraço aduaneiro e que
3487/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 123 40%, que a multa de 40% sobre a ultima remuneração e saldo salário A multa rescisória do FGTS é apurada sobre todo o valor fora realizado uma única vez. Rejeito. depositado pela empresa durante a vigência do contrato de Da Correção Monetária. trabalho. Uma vez que não existe nos autos extratos da conta A empresa alega que a elaboração dos cálculos não
3509/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 106 As custas processuais correspondem ao custo financeiro do ajuizamento da ação e não da citação, como previsto na processo pelo desenvolvimento da atividade jurisdicional pelo modulação, nada mais. Estado. O seu pagamento incumbe àquele que deu causa ao Portanto, a situação atual é a seguinte: processo, ou seja, a parte vencida após o trânsito em julgado.
3086/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020 256 FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR(aglutinada a parte recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal resultante da multiplicação da quantidade de meses a
IPI já fora recolhido quando do desembaraço aduaneiro e que não sofram processo de industrialização, evitando assim a ilegal bitributação.Alega a autora, em síntese, que é uma empresa importadora e exportadora, atuante no segmento de comércio internacional, prestando serviços desta natureza para pessoas físicas ou jurídicas, promovendo em favor destas operações de importação. Narra que no momento em que a mercadoria chega ao Brasil, ela é desembaraçada pela autora e revendida
regular do processo.Assim, considerando que o feito não tem como prosseguir em relação à autora, DAY BY DAY COMERCIAL DE COUROS E IMPORTADORA LIMITADA, passo ao exame do mérito do pedido da autora, LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LIMITADA.Pois bem.O pedido é procedente.Pretende a autora não ser compelida ao recolhimento do IPI incidente sobre os produtos por ela comercializados, cujo imposto já fora recolhido quando do desembaraço aduaneiro e que não sofram processo de industrializaçã
das hipóteses de incidência do imposto é justamente o desembaraço aduaneiro do produto. E, sobre esta matéria o E. STJ já pacificou entendimento no sentido de que, nas operações de importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 46, I, do CTN, atribuindo-se ao importador não industrial, por equiparação, a qualidade de contribuinte, em consonância com o disposto no art. 51, I, também do CTN.Nesse sen
IPI incidente sobre a saída de produtos importados pela autora, que não sofram industrialização, de seu estabelecimento comercial. Por consequência, pleiteia que lhe seja assegurado o direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos.Narra, em síntese, praticar operações em que adquire mercadorias do exterior que são revendidas no mercado interno sem a promoção de qualquer tipo de modificação que caracterize industrialização ou qualquer proce