10.001 resultados encontrados para pode ser apresentada - data: 14/08/2025
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3531/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 15543 Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia. PODER JUDICIÁRIO Eventual proposta conciliatória pode ser apresentada a qualquer JUSTIÇA DO tempo. Intimem-se. TEODORO SAMPAIO/SP, 05 de agosto de 2022 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd19257 proferido nos autos. DESPAC
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3536 875 procuradores ou por e-mail pessoal e/ou WhatsApp, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual,
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 705 127 evitar a desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes se insistem na produção de prova oral, no prazo de dez dias. No silêncio, haverá julgamento antecipado da lide. Na forma do artigo 398 do CPC, ciência à requerida de fls. 50/68. Int. - ADV ATILA DE CARVALHO
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do débito oriundo de contrato firmado com a requerida.A CEF requereu a desistência do feito.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, inciso IV do Código de Processo Civil. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, feita a contestação, a parte autora não pode desistir da ação, sem a anuência do réu (artigo 485, 4º e 5º do Código de Proce
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do débito oriundo de contrato firmado com a requerida.A CEF requereu a desistência do feito.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, inciso IV do Código de Processo Civil. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, feita a contestação, a parte autora não pode desistir da ação, sem a anuência do réu (artigo 485, 4º e 5º do Código de Proce
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do débito oriundo de contrato firmado com a requerida.A CEF requereu a desistência do feito.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, inciso IV do Código de Processo Civil. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, feita a contestação, a parte autora não pode desistir da ação, sem a anuência do réu (artigo 485, 4º e 5º do Código de Proce
0001129-64.2008.403.6103 (2008.61.03.001129-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO E SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA) X MAROS VINICIO DUQUE X SEBASTIAO DA COSTA DUQUE Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do débito oriundo de contrato firmado com a requerida.A CEF requereu a desistência do feito.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, inciso IV do Código de Processo Civil
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do débito oriundo de contrato firmado com a requerida.A CEF requereu a desistência do feito.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, inciso IV do Código de Processo Civil. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, feita a contestação, a parte autora não pode desistir da ação, sem a anuência do réu (artigo 485, 4º e 5º do Código de Proce
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do débito oriundo de contrato firmado com a requerida.A CEF requereu a desistência do feito.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, inciso IV do Código de Processo Civil. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, feita a contestação, a parte autora não pode desistir da ação, sem a anuência do réu (artigo 485, 4º e 5º do Código de Proce
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior Manaus, Ano XII - Edição 2630 2 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Por sua vez o § 5º do mesmo dispositivo legal estabelece que a desistência pode ser apresentada até à sentença, in verbis: § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Pois bem. No caso em apreço, como até