597 resultados encontrados para pode ser considerada segurada - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
"A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Com relação à situação de incapacidade da parte autora, depreende-se da perícia médica realizada em 30/05/2006, laudo às fls. 134/135, que a reque
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar pr
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o
Possuindo fonte de renda vinculada ao Regime Próprio de Previdência, a parte autora não pode ser considerada segurada especial do Regime Geral, visto que eventual labor rural não se mostra indispensável ao sustento do núcleo familiar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julg
R ELATÓR IO A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (03.05.2017). As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma
RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO EXCLUIDO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP134543E TIAGO BARBOSA ROMANO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JESSI JESSICA PECANHA ALVES incapaz FLAVIO LUIZ MARQUES PENNA MARINHO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Defensoria Publica da Uniao SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pesso
RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO EXCLUIDO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP134543E TIAGO BARBOSA ROMANO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JESSI JESSICA PECANHA ALVES incapaz FLAVIO LUIZ MARQUES PENNA MARINHO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Defensoria Publica da Uniao SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pesso
24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase d
exigido em lei, qual seja, 180 meses.Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Aparecida Alves do Amaral Silva em face do INSS.Honorários advocatícios são devidos ao INSS pela autora, sucumbente no feito. Fixo a honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento nos termos da Resolução CJF nº 561/2007, adotada pelo Provimento COGE nº 64/2005, o que faço atento às balizas do artigo 20, 4º, do CPC,
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 06.09.2012, em que o cônjuge fora qualifi