3.337 resultados encontrados para pode ser debitada - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018 Publicação: quarta-feira, 10/10/2018 NR.PROCESSO: 5365962.53.2018.8.09.0000 Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa 2ª Câmara Criminal Número do Processo (CNJ) 5365962.53.2018.8.09.0000 Expediente Habeas Corpus Comarca de origem Itapirapuã Paciente José Arnaldo Rebouças Farias Filho RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada MARIANA
Edição nº 44/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019 tenha conhecimento, afere-se, assim, que o real possuidor não tinha ciência da situação concreta. Já a posse precária é a que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo. Pressupõe uma relação jurídica pré-existente, em que o real possuidor entrega a coisa em confiança, por prazo determinado, podendo pedir a sua restit
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2646 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/12/2018 Publicação: quarta-feira, 12/12/2018 4 na outra deliberação. (…) Ordem parcialmente NR.PROCESSO: 5491730.86.2018.8.09.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conhecida e, nesta parte, denegada. De ofício, determinado o recolhimento do paciente em quartel ou instituição congênere.” (HC nº 324945- 98.2013.8.09.0000, DJE nº 1.431, de 21/11/13). O impetrante aponta excesso de prazo na
2692/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019 17614 FUNDAMENTAÇÃO Item de recurso 1.Admissibilidade. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. 2.Da omissão quanto à análise da Lei nº 8.213/1991 A reclamante alega que houve omissão e contradição no v. acórdão quanto à análise da Lei nº 8.213/1991 e respectivo art. 21, IV "d", onde dispõe sobre acidente do trabalho. A l
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019 Publicação: terça-feira, 08/01/2019 5 a gravidade concreta da conduta delituosa NR.PROCESSO: 5523037.58.2018.8.09.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás supostamente praticada e a necessidade de proteção da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração criminosa, é de rigor a manutenção da segregação cautelar. Predicados pessoais. Os predicados pessoais não constituem �
2618/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018 2051 das jornadas não pode ser debitada a quem não tem condições de 5. Não se cogite, todavia, da possibilidade de se aplicar à empresa interferir na gerência, fiscalização e/ou administração desses a confissão ficta, a deflagrar a presunção de veracidade da jornada mecanismos, por carecer do poder de escolha, administração e de trabalho descrita na ini
2651/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019 32986 VOTO Conheço. PRESCRIÇÃO BIENAL Aduz a Recorrente: "Ocorre que, o MM Juízo a quo entendeu que a pretensão do PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Recorrido não se sujeita à prescrição bienal. O termo inicial da prescrição é a violação do direito material, Com a devida vênia, a Recorrente ousa discordar do nascendo neste momento a pretensão de repará-lo
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019 Publicação: terça-feira, 08/01/2019 I - Não evidencia ilegalidade a prisão preventiva pelos crimes de homicídio, consumado e tentado, tipificados pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, apontados a prova da materialidade, os indícios da autoria e a necessidade da providência extrema, garantia da ord
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 492 648 falar na presença de constrangimento ilegal a ser reparado por intermédio desta ORDEM, posto que a transferência solicitada foi determinada pela Autoridade Judiciária apontada como coatora. A remoção depende de providências do Poder Executivo e a demora em sua efetivação não pode ser debitada ao Poder Judiciário, que, por
Edição nº 57/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 26 de março de 2010 sentença, vindo a impedi-lo de recorrer de tal decisão. No que se refere à omissão apontada, não a vislumbro, pois o próprio art.130 do CPC autoriza o juiz indeferir as diligências que entender protelatórias. Na linha do Princípio Constitucional da Celeridade Processual (C.F., art.5º, inc. LXXVIII), o juiz pode rejeitar as provas que entender desnecessárias, desde que por decisão fundamentada. Isso não implica