380 resultados encontrados para pode ser determinada automaticamente - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
: Priscila Geziski APELANTE ADVOGADO : SONY JACKSON MENDES : Douglas Amorim Pereira APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Denise Marques de Faria APELADO : (Os mesmos) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. ÔNNUS PROBATÓRIO. TR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira d
Porto Alegre, 26 de outubro de 2011. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030692-34.2004.404.7100/RS Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA RELATOR : APELANTE : VICTOR DE OLIVEIRA BRESSANI e outro ADVOGADO APELADO : Felipe Magalhaes da Cunha : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outros : Rogerio Spanhe da Silva : Jaques Bernardi EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. PLANO
da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90 (REsp nº 492.318/PR, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 03/02/2004, DJ 08/03/2004, pág. 259). É preciso, ainda, consignar que, ao contrário do que acima se aludiu, não se pode tachar a avença havida entre as partes como contrato de adesão, até porque a instituição financeira não atua de acordo com a sua vontade, ou seja, não tem auton
E o C. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que conquanto se aplique aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90 (REsp nº 492.318/ PR, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 03/02/2004, DJ 08/03/2004, pág. 259). É preciso, ainda, consigna
Porto Alegre, 26 de outubro de 2011. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.03.000783-7/RS Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA RELATOR : APELANTE ADVOGADO : MARCOS AURELIO ACOSTA ENCINA e outro : Charles da Silva Pereira APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Fernando Silva Abs da Cruz e outros APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. PES. REDUÇÃO SALARIAL. DILATAÇÃO DE PRAZ
violação dos pressupostos essenciais para a sua validade, nem se evidenciou a existência de vício a eivá-la de nulidade. Por outro lado, não havendo prova, nos autos, de que a parte ré agiu de má-fé, é inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. E o C. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que conquanto se aplique aos contratos regidos pelo Sistema financeiro da habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a in
da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90 (REsp nº 492.318/ PR, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 03/02/2004, DJ 08/03/2004, pág. 259). É preciso, ainda, consignar que, ao contrário do que acima se aludiu, não se pode tachar a avença havida entre as partes como contrato de adesão, até porque a instituição financeira não atua de acordo com a sua vontade, ou seja, não tem auto
1. É cediço no E. STJ que, após a extinção do BNH, a Caixa Econômica Federal, e não a União, ostenta legitimatio ad causam para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto banco e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS – Fundo de Comprometimento de Variações Salariais. Precedentes: RESP 195.337/PE, Min. Rel. Franciulli Netto, DJ: 24/06/2002; RESP 295.370/BA, Rel. Min.
APELADO ADVOGADO : Caixa Economica Federal - CEF : SILVIO TRAVAGLI e outro EMENTA AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se divorciadas da situação posta no caso em comento, nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 2 - Agravo legal não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90" (REsp nº 492.318 / PR, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 03/02/2004, DJ 08/03/2004, pág. 259). É preciso, ainda, consignar que, ao contrário do que acima se aludiu, não se pode tachar a avença havida entre as partes como cont